ria, depois destas duas intervenções, destinadas a públicos diferentes.

Todos conhecem agora o alcance prático e imediato da matéria em discussão: tornar impossível ou proibida, no campo penal, que o réu, quando só ele recorre, ou até, quando o próprio Ministério Público o faz a seu favor, ambos a desejar, como é óbvio, ver diminuída a gravidade da pena aplicada, sofrerá o agravamento da pena de que recorria.

Essa possibilidade advinha do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 1950, devido à existência do artigo 667.º do Código de Processo Penal com a actual redacção.

Ora, é exactamente que ele tenha nova redacção o fim a que pretende chegar o nosso projecto em discussão. A Câmara Corporativa estudou-o e sobre ele emitiu um parecer a todos os títulos notável, examinando-o sob todos os aspectos e dando-lhe, finalmente, uma aprovação na generalidade que muito nos honra, aos que subscreveram o projecto.

Pequenas discrepâncias ou pormenores ficarão para ser apreciados quando da discussão na especialidade. Em nosso entender, a Assembleia Nacional, com a discussão deste projecto de lei, mostra ao País, mais uma vez, o seu interesse de sempre pela concretização de um anseio e chamou a si a possibilidade de realização - que, aliás, a ela e só a ela era possível - de alterar um artigo do Código de Processo Penal.

Alterando-o, viria permitir que recebesse mais justiça quem confiadamente a pedisse, sem o perigo de receber, ao contrário, trazida por suas próprias mãos, uma injustiça maior.

Era assim muita vez possível na reformatio in pejus, mas deixará de o ser com a aprovação do novo projecto, já tão exaustivo e judiciosamente demonstrado e esclarecido, se for modificado o artigo do Código de Processo Penal como se pretende.

Sr. Presidente: Não quis deixar de vir aqui a esta tribuna, porque entendi ser um dever proferir estas breves palavras, para que se não visse na minha ausência - signatário que fui do projecto em discussão - um desinteresse, quando, sinceramente e daqui o afirmo, era só uma quentão de bom senso.

Creiam, pois, que eu não tenho a falsa modéstia de me julgar incapaz de fazer uma intervenção mais longa, nem tão-pouco me atinge o feio pecado da preguiça, impedindo-me que o fizesse - o que eu tenho, Sr. Presidente, é muito viva e segura e absoluta certeza de que seria estultícia da minha parte tentar trazer algo de novo em explicação, fundamentação ou comentário, nesta discussão ainda na generalidade, ao que já sabem, por ouvir ou ler, o que pretende.

Sr. Presidente: Nilo quero tomar o tempo a quem dele tanto precisa, nem quero, tão-pouco, chamar a mim a ingrata tarefa de arrombar uma porta aberta.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Não tendo sido levantada durante a discussão na generalidade qualquer questão prévia, nada há a objectar à aprovação do projecto de lei na generalidade. Considero-o, portanto, aprovado na generalidade e passamos à discussão na especialidade.

Srs. Deputados: Foi apresentada na Mesa uma proposta de substituição que tanto pode entender-se de substituição ao projecto de lei inicial como ao texto sugerido pela Câmara Corporativa. Entendo, porém, que é de substituição ao texto do projecto de lei inicial, uma vez que não foi requerida a votação segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, muito embora a proposta de substituição siga muito de perto o texto da Câmara Corporativa.

Vai ser lida a proposta de substituição.

Foi lida. É a seguinte:

Projecto de lei

A disposição do artigo 667.º do Código de Processo Penal passa a ter a redacção seguinte:

Art. 667.º Quando de uma sentença ou acórdão seja interposto recurso ordinário somente pelo réu, pelo Ministério Público no exclusivo interesse da defesa, ou pelo réu e pelo Ministério Público nesse exclusivo interesse, o tribunal superior não pode, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrente.

1.º Aplicar pena que, pela espécie ou pela medida, deva considerar-se mais grave do que a constante da decisão recorrida;

2.º Revogar o benefício da suspensão da execução da pena ou o da sua substituição por pena menos grave;

3.º Aplicar qualquer pena acessória, não constante da decisão recorrida, fora dos casos em que a lei impõe essa aplicação;

4.º Modificar, de qualquer modo, a pena aplicada pela decisão recorrida.

§ 1.º A proibição estabelecida neste artigo não tem lugar:

1.º Quando o tribunal superior qualificar diversamente os factos, nos termos dos artigos 447.º e 448.°, quer a qualificação respeite à incriminação, quer a circunstâncias modificativas da pena:

2.º Quando o representante do Ministério Público junto do tribunal superior se pronunciar, no visto inicial do processo, no sentido de que deve ser agravada a pena, aduzindo logo os fundamentos do seu parecer.

Neste caso, serão notificados os réus, entregando-se-lhes cópia do parecer, para resposta no prazo de oito dias.

§ 2.° Quando o representante do Ministério Público junto da Relação ou o assistente se tenham conformado com a condenação imposta na 1.ª instância, não poderão pedir, em recurso que interponham para o Supremo Tribunal de Justiça, uma agravação daquela condenação, salvo quando for caso de qualificação diversa dos factos, nos termos do n.º 1.º do § 1.º

O regime estabelecido no artigo 1.º aplica-se ao julgamento dos recursos pendentes.