2.º As ordens de pagamento a processar no impresso referido no número anterior receberão uma única assinatura, que será, para as passadas na sede da Junta, a do chefe da Repartição de Liquidação e Ordenamento ou a de qualquer dos chefes das suas duas secções e, para as processadas na delegação no Porto, a do respectivo chefe ou a do primeiro-oficial que o substituir nos seus impedimentos;

3.º As ordens de pagamento passadas e assinadas nos termos desta Ordem de Serviço terão o prazo de validade de trinta dias e serão, para todos os efeitos, equiparadas às referidas na alínea a) do artigo 164.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940;

4.° Mediante prévio despacho da Junta do Crédito Público com fundamento em proposta justificativa, poderá adoptar-se o procedimento determinado nos números anteriores a quaisquer outras futuras operações especiais cuja natureza o aconselhe. Na sessão de 13 de Dezembro de 1967 foi presente a representação n.° 8436 sobre alterações e actualizações julgadas indispensáveis às disposições que regulam os sorteios trimestrais de certificados de aforro.

A Junta tomou decisões que ficaram expressas na Ordem de Serviço n.° 104, do teor seguinte: Preparação dos sorteios e respectivos anúncios

Se algumas destas datas coincidirem com um sábado, domingo ou dia feriado, o sorteio será marcado para o dia útil imediatamente anterior.

2.° Serão admitidos aos sorteios os certificados de aforro emitidos e registados na Junta do Crédito Público até ao último dia do mês anterior àquele em que se efectuar cada sorteio, mas não podem ser contemplados os certificados já amortizados ou aqueles cujo pedido de amortização tenha dado entrada na sede da Junta até no dia útil imediatamente anterior ao da sua realização.

3.° Para efeito do disposto no n.° 4.° da Portaria n.° 19 151, cada parcela do valor facial de 100$ corresponde a uma unidade.

Em cada certificado deve exarar-se, em lugar bem visível, o número da unidade ou das unidades que, para efeito de sorteios, lhe venha a corresponder.

4.° Com a antecedência necessária, apurar-se-á a quantia disponível para prémios, nos termos do n.° 2.° da Portaria n.° 19 151, promovendo-se que, com base nessa quantia, se determine superiormente o número e valores dos prémios a atribuir.

5.° Nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro será feito o anúncio do sorteio, com as seguintes indicações:

Data, hora e local da sua realização; Quantidade de prémios a atribuir e seus valores;

Condições em que os certificados podem ser admitidos aos sorteios, de harmonia com o disposto no n.° 2.º destas instruções.

6.° Os anúncios serão publicados no Diário do Governo (aviso na 2.ª série) e divulgados por quaisquer outros meios julgados convenientes.

7.° Após a realização do sorteio elaborar-se-á, em impresso de modelo adequado, o correspondente termo, do qual constarão os seguintes elemento:

Data da sua realização;

Ordem e valor dos prémios;

Resultado do apuramento;

8.° Para determinação, no momento do sorteio, do número dos certificados premiados, haverá um livro mestre, donde constará:

1.ª coluna: numeração seguida dos certificados emitidos e registados até ao último dia do mês anterior ao da realização do sorteio;

2.ª coluna: numeração seguida das unidades representadas nesses certificados;

3.ª coluna: registo das amortizações efectuadas ou solicitadas até ao dia útil imediatamente anterior ao da realização do sorteio.

9.° Compete à Repartição de Liquidação e Ordenamento a execução dos serviços referidos nos n.ºs 4.° a 7.º destas instruções e à Repartição de Contabilidade o que se refere no n.º 8.°

10.° A Repartição de Contabilidade elaborara fichas de registo de prémios que permitam conhecer os prémios atribuídos a cada certificado e a cada aforrista.