necessárias ao levantamento dos prémios e os números das requisições preenchidas.

A outra parte será o talão B e dele constarão também os número das requisições. Este talão ficará na posse dos requisitantes e servirá para, oportunamente, se proceder RO levantamento dos respectivos certificados.

26.° O documento descrito no número anterior deverá ser remetido pela delegação no Porto ou pêlos CTT juntamente com as requisições recebidas.

27.° O aforrista contemplado poderá, em princípio, requisitar os respectivos certificados a seu favor ou a favor de outrem.

28.° Quando o certificado contemplado pertencer a um menor ou interdito, poderão os novos certificados ser requisitados por qualquer pessoa, mas sempre a favor do referido menor ou interdito.

29.° Às requisições devem ser preenchidas de harmonia com as normas em vigor para a criação de certificados de aforro, mas, se se quiser incluir cláusulas especiais, deverá o assentamento pretendido ser objecto de apreciação e resolução superior.

30.° Uma vez entrados e conferidos na Repartição de Liquidação e Ordenamento os documentos a que se refere o n.° 24.° e as respectivas requisições, deverá a mesma Repartição passar e remeter à Repartição de Contabilidade ordens de transferência pelo valor de aquisição dos respectivos certificados de aforro.

Os números destas ordens de transferências serão inscritos nas requisições a que respeitem no local normalmente destinado à inscrição dos números das guias de depósito.

31.º A Repartição de Contabilidade, em presença das ordens referidas no número anterior, transferirá as respectivas quantias da dotação destinada ao pagamento de prémios para a conta do Tesouro, como produto da venda de certificados de aforro, e procederá à entrega das mesmas quantias, nos termos do artigo 21.° do Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960.

32.° No registo dos certificados de aforro emitidos para pagamento de prémios deve indicar-se essa circunstância, cortando nas respectivas linhas as indicações N (numerário) e E (estampilhas) e escrevendo a palavra "Prémio".

33.º Do assentamento dos certificados de aforro emitidos a titulo de prémio deverá constar a seguinte referência:

"Prémio do sorteio n.º ..."

34.° Nos ofícios de remessa dos certificados, provenientes de prémios, para a delegação no Porto ou para os CTT, deverá fazer-se referência ao número de ordem do documento descrito no n.° 25.° destas instruções.

35.º Os prémios poderão ser reclamados até um uno após a data do sorteio.

36.° Às importâncias correspondentes a prémios não reclamados dentro de noventa dias posteriores a cada sorteio darão entrada na couta de terceiros ou incertos, revertendo para o Fundo de regularização da dívida pública uma vez completado o prazo de um ano fixado no número anterior. Votos de conformidade

De harmonia com os preceitos legais em vigor, a Junta do Crédito Público deu o seu voto de conformidade às obrigações gerais representativas dos empréstimos emitidos durante o ano de 1967.

Publica-se a seguir, por ordem cronológica, o texto integral desses votos de conformidade. Certificados de aforro

Emissão até 50 000 contes, durante o ano da 1967, autorizada pala portaria de 31 da Dezembro da 1966, publicada em 18 da Janeiro da 1967

Voto de conformidade

Os certificados de aforro são já hoje uma instituição nacional.

Embora de reduzido volume, o dinheiro neles aplicado tem significado especial e, na doutrina, corresponde H uma porção de capital de poupança que foi arrancado aos pecúlios foro de circulação.

A pouco e pouco, sem alardes, nem espectáculo, mas com firmeza e segurança, os certificados de aforro são, para os pequenos capitais, um abrigo desejável e um meio de progredirem sem riscos nem preocupações.

A sua expansão tem-se mantido, e o meio de crédito que representam firma-se no conceito do público, que os procura sem receio algum.