Para a sua continuidade, tornava-se legalmente indispensável a autorização de nova emissão, para o ano de 1967, no montante que se julgou aconselhável, de 50 000 000$.

É essa autorização que constitui a obrigação geral sujeita ao voto da Junta.

O referido documento corresponde às exigências legais e foi elaborado de harmonia com aã formalidades e requisitos exigidos, pelo que a Junta lhe concede o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 4 de Janeiro de 1967. - O Presidente, Carlos Gois Mota. Certificados especiais de dívida pública, da taxa de 5 por cento,

emitidos a favor do Fundo de regularização da divida pública e do Fundo de renda vitalícia

Voto de conformidade

Em pura acção de rotina, para proporcionar à Junta do Crédito Público a aplicação dos rendimentos dos seus Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia, autorizou S. Ex.ª o Ministro das Finanças a emissão de certificados especiais de dívida pública, durante o ano de 1967, até ao montante de 100 000 000$.

Estes certificados passam a vencer o juro de 5 por cento, tal como sucedeu com os certificados da mesma natureza atribuídos às instituições de previdência.

É evidente o interesse desta operação não só pela conveniente aplicação dos dinheiros que, sendo do Tesouro Público, são utilizados pelo mesmo Tesouro Público em obras rentáveis, mas também porque, assim, se facilita a acção administradora da Junta.

O aumento da taxa de juro enquadra-se nas medidas destinadas a activar o nosso mercado de capitais e situa-se ao nível julgado, por agora, bastante para essa activação.

Foram cumpridos os requisitos exigidos por lei e satisfeitas as formalidades da respectiva obrigação geral, à qual a Junta do Crédito Público dá o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público: 4 de Janeiro de 1967. - O Presidente. Carlos Gois Mota. Obrigações do Tesouro, 5 por cento de 1967 - Fomento económico

Emissão de 250 000 contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.º 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967

Voto de conformidade

O Decreto-Lei n.° 47 066, de 27 de Fevereiro de 1967, autorizou a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro 5 por cento, 1967 - Fomento económico", até à importância total nominal de l milhão de contos.

Este empréstimo, cujo serviço rica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 50 000 contos, sendo a sua primeira emissão de 250 000 contos, valor correspondente às cinco primeiras séries.

O seu produto destinar-se-á exclusivamente ao financiamento de investimentos previstos em planos aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, podendo para tanto ser objecto, no todo ou em parte, de empréstimos ou suprimentos a conceder pelo Estado a bancos de investimento em termos idênticos aos estabelecidos nos artigos 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 42 946, de 27 de Abril de 1960.

A amortização dos títulos representativos deste empréstimo é feita ao par, em dez anuidades iguais, a partir de 15 de Janeiro de 1972.

Os primeiros juros vencer-se-ão em 15 de Abril de 1967, só sendo devidos a contar da data em que as correspondentes importâncias entrarem na posse do Estado, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46 152.

Foi preocupação dominante do Ministério das Finanças, nos últimos anos, a orgânica e o efectivo funcionamento do mercado de capitais, de grande importância no processo de desenvolvimento económico nacional.

Julgou-se asado o momento de, na continuidade das medidas que constituíram o seu programa de acção, estimular a actividade do mercado de capitais nacionais, atenuando as pressões que a procura de fundos tem vido a exercer no merendo monetário.

E, assim, como muito bem se diz no relatório do Decreto-Lei n.° 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967, o diploma decorre da linha de orientação a breves traços referida e insere-se no conjunto de disposições de acção imediata sumariamente mencionadas no referido relatório.

Julga-se, na verdade, que as circunstâncias prevalecentes na ordem interna e externa, de entre as quais se destaca o movimento de alta das taxas de juro dos grandes mercados internacionais justificam e aconselham a criação de novos títulos susceptíveis de aliciar, em