condições remuneradoras, a poupança privada nacional, designadamente os pequenos e médios aforros, fomentando a sua contribuição para o financiamento do desenvolvimento económico.
Ao iniciar com o presente diploma a execução desta política em bases realistas e renovadas, pretende-se, mais do que o objectivo da obtenção de recursos financeiros a mobilizar pelo Tesouro, estimular a formação do aforro particular e promover a sua orientação para investimentos de superior interesse nacional.
Ora não há dúvida de que, passando a taxa de juro das obrigações do Tesouro para 5 por cento, o Governo numa política de realismo correspondeu a uma solicitação dos possuidores de poupanças e tentou que estas afluíssem ao mercado interno com inteiro benefício para a economia nacional.
A possibilidade de um vasto afluxo dessas poupanças mais bem remuneradas ao Tesouro, para que este as aplique com segura reprodutividade, garante a possibilidade também do progresso de desenvolvimento da Nação.
Depois não fazia sentido que, na necessidade de utilização de capital estrangeiro, este fosse remunerado a taxas altas, correntes no mercado monetário internacional, enquanto os capitais portugueses não tivessem compensação justa que desejava.
Por isso se considera acertada a taxa de juro do novo empréstimo que, isento de todos os impostos, é bastante remuneradora.
Na linha seguida desde há muito, a operação financeira em estudo destina-se ao fomento económico; e, como tal, está de acordo com as normas constitucionais ínsitas no artigo 67.° do diploma fundamental da República Portuguesa.
A obrigação geral, agora em estudo, corresponde à emissão das cinco primeiras séries deste empréstimo, no total de 250 000 contos.
O documento apresentado à apreciação da Junta do Crédito Público contém todos os requisitos exigidos pela lei e está, quer formal, quer juridicamente, de harmonia com as prescrições usuais.
Assim, por unanimidade, a Junta do Crédito Público o vota em conformidade.
Junta do Crédito Público, 27 de Fevereiro de 1967. - O Presidente, Carlos Gois Mota.
Voto de conformidade
Presente à Junta do Crédito Público a portaria que autoriza a emissão, durante o ano de 1967, a favor das instituições previstas na base III da Lei n.° 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família, de certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 750 000 000$.
O empréstimo ora emitido situa-se no rumo das anteriores operações realizadas em termos idênticos e beneficia não só o Estado, pelas possibilidades que lhe traz da utilização de dinheiro de certo vulto em obras de fomento, mas também as próprias instituições de previdência, porque têm uma aplicação, segura e certa, dos seus capitais.
O juro do empréstimo, que é de 5 por cento ao ano, corresponde à melhor taxa dada aos títulos do Estado e harmoniza-se com a média fixada para o mercado financeiro interno.
Os certificados a emitir não são .negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal a pedido dos seus possuidores.
Gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, o juro da taxa anual de 5 por cento, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano.
A portaria, em estudo, representa a obrigação geral do empréstimo referido e obedece a todos os requisitos da lei.
O seu conteúdo segue a forma usual e a ele nada há a opor.
Nestes termos, a Junta do Crédito Público dá-lhe o seu voto de conformidade.
Junto do Crédito Público, 8 de Junho de 1967. - O Presidente, Carlos Guia Mota.
Emissão da 4.º série, 100 000 contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.º 47 864, da 28 de Agasto da 1967
Voto de conformidade
O Decreto-Lei n.° 47 864, de 28 de Agosto de 1967, eleva de 80 000 contos o limite fixado no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 46 390, de 14 de Junho de 1965, permitindo assim que se