complete o financiamento dos programas previstos no diploma inicial, e autoriza desde já a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 4.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, na importância de 100 000 000$.
A Junta do Crédito Público tem salientado, em votos relativos às séries anteriormente emitidas, os fundamentos e as vantagens de toda a ordem que resultam da aplicação dos fundos sucessivamente obtidos através de operações de crédito desta natureza.
Não fará agora escusadas repetições acerca do interesse nacional que sobejamente justifica o investimento de avultados capitais na renovação e apetrechamento da indústria da pesca, por lhe parecer que a evidência não carece de ser reafirmada.
O mecanismo da nova emissão autorizada, no que respeita à forma de u efectivar, é em tudo semelhante ao das anteriores.
Só as suas condições e características mostram alterações que não se fugirá a comentar.
A emissão do empréstimo interno, amortizável "Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento económico", autorizada pelo Decreto-Lei n.° 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967, revestiu-se de características que visavam adaptá-la à linha de orientação que o Ministério das Finanças de há muito tem vindo a seguir quanto n orgânica e efectivo funcionamento do mercado de capitais.
Inevitavelmente, teriam as subsequentes emissões, com reflexos no mesmo mercado, de subordinar-se também àquela orientação.
Daí a taxa nominal de juro adoptada para esta emissão (5 2/3 Por cento) e os direitos, isenções e garantias concedidos que são idênticas às das referidas Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967, salvo quanto ao imposto das sucessões e doações, sendo de notar que entre o encurtamento do número das anuidades de amortização e o alargamento do período de vocatio a duração desta 4.ª série será igual à das séries anteriores.
Observa-se, assim, que:
1.° A emissão está harmónica com as normas de estrutura económica e financeira;
2.° O respectivo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público;
3.° A sua representação far-se-á em títulos de uma ou mais obrigações do valor
nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos;
4.º As obrigações vencerão o juro anual de 5 2/3 por cento, pagável aos semestres, em l de Abril e l de Outubro, e os primeiros juros vencem-se em l de Outubro de 1967;
5.° As obrigações serão, obrigatoriamente, amortizáveis ao par em dez anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade em l de Outubro de 1972;
6.° As obrigações gozarão dos direitos, isenções e garantias idênticas às concedidas ao empréstimo público a que se refere o Decreto-Lei n.° 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967, salvo quanto ao imposto sobre as sucessões e doações, e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na Bolsa.
Consequentemente, a obrigação geral submetida ii apreciação da Junta corresponde aos requisitos exigidos por lei e contém os elementos indispensáveis para obrigar a Nação Portuguesa como garante e principal pagadora do empréstimo de 100 000 contos ora emitido pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, dando o aval do Estado, e isto nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 46 390, de 14 de Junho de 1960, e do § único do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960.
Considerando, pois, que foram cumpridas todas as formalidades, nenhum reparo há a fazer à obrigação geral, à qual a Junta do Crédito Público dá o seu voto de conformidade.
Junta do Crédito Público, 31 de Agosto de 1967. - Pelo Presidente, João Maria Coelho.
Voto de conformidade
A portaria que, nos termos da lei, constitui a obrigação geral de mais 40 000 000$ - 40 000 000$ de certificados especiais de dívida pública a favor das instituições de previdência social - está harmónica com as disposições da Lei n.° 2123, de 14 de Dezembro de 1964, e do Decreto-Lei n.° 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, que possibilitaram recurso ao crédito interno e externo para execução do Plano Intercalar de Fomento.