A utilização dos dinheiros da previdência social, de emprego condicionado, dada a sua especial proveniência, a impor a maior cautela, consigna-se no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 37 440, de O de Junho de 1949, e também no artigo 38.° e seus parágrafos do Decreto-Lei n." 42 900, de 5 de Abril de 1960.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964, enquadra a situação criada pela presente emissão.

A portaria contém, formalmente, todos os requisitos exigidos e as suas disposições ajustam-se às autorizações dadas para a emissão do empréstimo.

Os dinheiros do empréstimo são aplicados em obras reprodutivas de harmonia com o Plano Intercalar de Fomento.

Nestas condições, a Junta do Crédito Público dá-lhe o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Publico, 28 de Dezembro de 1967, - O Presidente Carlos Góis Mota.

III

Contas da gerência

De harmonia com o artigo 23.º do Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vitalícia têm escriturações próprias, que cumulam em balanços e contas de resultados independentes.

Do citado preceito resulta que as contas descritivas das operações realizadas pela Junta do Crédito Público se ordenam em três grupos distintos, embora subordinadas à interligação que deriva de competir legalmente à mesma Junta a administração dos Fundos criados e de serem comuns as contas de depósito do Banco de Portugal e das agências no estrangeiro em que se movimentam todos os valores em numerário, quer esses valores estejam adstritos aqueles Fundos, quer estejam confiados n Junta para o desempenho das suas funções de administradora geral da dívida pública.

Nas considerações ou esclarecimentos que &e seguem salientaremos, pois, separadamente, os pontos mais importantes das contas da Junta do Crédito Público, das do Fundo de regularização da dívida pública e das do Fundo de renda vitalícia. Contas da Junta do Crédito Público

Tesouro. - Na conta n.° 6 descrevem-se as relações da Junta do Crédito Público com o Tesouro, resultantes das operações que í Junta estão legalmente cometidas, e podem resumir--se da forma seguinte:-