Decreto-Lei n.° 47 566
Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento económico, até à importância total nominal de 1 milhão de contos.
Numerosas providências têm sido promulgadas no sentido de melhorar e de regular, de forma mais perfeita, a actividade do referido mercado. Para só enumerar as medidas- adoptadas nos últimos anos neste sector, em continuidade da linha iniciada com o Decreto-Lei n.° 41 403, de 27 de Novembro de 1957, será suficiente referir a reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária nas províncias ultramarinas, a definirão das bases do regime das operações de crédito e de seguro de crédito à exportação, a revisão das disposições reguladoras da aplicação de capitais estrangeiros no espaço português, as alterações introduzidas nos regulamentos respeitantes ao sistema de credito e a estrutura bancária da metrópole, onde se previu a adopção de providências atinentes a incentivar-se o mercado financeiro, com vista a assegurar a sua normalidade e a prossecução da política de desenvolvimento económico.
Assim, e sem prejuízo de se reconhecer a necessidade e a oportunidade de regulamentar e rever certas disposições respeitantes à estrutura, do mercado de capitais, segundo critérios já definidos e anunciados, importa desde já tomar medidas que possam actuar mais directa e imediatamente sobre o actual condicionalismo financeiro. As providências que vão ser adoptadas respeitam à emissão de novas obrigações do Estado e das empresas privadas em condições mais harmónicas com a evolução das conjunturas interna e internacional; à concessão de incentivos fiscais que estimulem a formação de poupanças; à melhoria das condições de financiamento do sector agrícola e das empresas industriais de pequena e média dimensão e à regulamentação das bases que definiram o sistema de seguro de crédito à exportação.
Ao iniciar com o presente diploma a execução desta política em bases realistas e renovadas, pretende-se, mais do que D objectivo da obtenção de recursos financeiros a mobilizar pelo Tesouro, estimular a formação do aforro particular e promover a sua orientação paro investimentos de superior interesse nacional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela l.ª parte do n.º 2.° do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte:
Artigo 1.° - 1. É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento económico", até à importância total nominal de 1 milhão de contos.
Art. 2.°- 1. O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 50 000 contos, autorizando-se desde já a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente às cinco primeiras séries, no total de 250 000 contos.
Art. 3.° - 1. A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de l, 5 e 10 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.