Decreto-Lei n.° 47 566

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento económico, até à importância total nominal de 1 milhão de contos. A orgânica, e o efectivo funcionamento do mercado de capitais, pela sua importância própria o projecção no processo de desenvolvimento económico nacional, têm-se situado desde há muito na primeira linha de preocupações do Ministério das Finanças.

Numerosas providências têm sido promulgadas no sentido de melhorar e de regular, de forma mais perfeita, a actividade do referido mercado. Para só enumerar as medidas- adoptadas nos últimos anos neste sector, em continuidade da linha iniciada com o Decreto-Lei n.° 41 403, de 27 de Novembro de 1957, será suficiente referir a reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária nas províncias ultramarinas, a definirão das bases do regime das operações de crédito e de seguro de crédito à exportação, a revisão das disposições reguladoras da aplicação de capitais estrangeiros no espaço português, as alterações introduzidas nos regulamentos respeitantes ao sistema de credito e a estrutura bancária da metrópole, onde se previu a adopção de providências atinentes a incentivar-se o mercado financeiro, com vista a assegurar a sua normalidade e a prossecução da política de desenvolvimento económico. Julga-se chegado o ensejo de dar continuidade ao referido programa de acção, conferindo-se particular importância, neste momento, às medidas tendentes a estimular a actividade do mercado de capitais nacionais e atenuar as pressões que a procura de fundos tem vindo a exercer no mercado monetário.

Assim, e sem prejuízo de se reconhecer a necessidade e a oportunidade de regulamentar e rever certas disposições respeitantes à estrutura, do mercado de capitais, segundo critérios já definidos e anunciados, importa desde já tomar medidas que possam actuar mais directa e imediatamente sobre o actual condicionalismo financeiro. As providências que vão ser adoptadas respeitam à emissão de novas obrigações do Estado e das empresas privadas em condições mais harmónicas com a evolução das conjunturas interna e internacional; à concessão de incentivos fiscais que estimulem a formação de poupanças; à melhoria das condições de financiamento do sector agrícola e das empresas industriais de pequena e média dimensão e à regulamentação das bases que definiram o sistema de seguro de crédito à exportação. O presente diploma decorre da linha de orientação a breves traços referiria e insere-se no conjunto de disposições de acção imediata sumariamente mencionadas. Julga-se, na verdade, que as circunstâncias prevalecentes na ordem interna e externa, de entre as quais se destaca o movimento de alta das taxas de juro dos grandes mercados internacionais, justificam o aconselham a criação de novos títulos susceptíveis de aliciar, em condições remuneradoras, a poupança privada nacional, designadamente os pequenos e médios aforros, fomentando a sua contribuição para o financiamento do desenvolvimento económico.

Ao iniciar com o presente diploma a execução desta política em bases realistas e renovadas, pretende-se, mais do que D objectivo da obtenção de recursos financeiros a mobilizar pelo Tesouro, estimular a formação do aforro particular e promover a sua orientação paro investimentos de superior interesse nacional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela l.ª parte do n.º 2.° do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte:

Artigo 1.° - 1. É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento económico", até à importância total nominal de 1 milhão de contos. O produto do empréstimo referido no presente artigo destinar-se-á exclusivamente ao financiamento de investimentos previstos em planos aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, podendo para tanto ser objecto, no todo ou em parte, de empréstimos ou suprimentos a conceder pelo Estado n bancos de investimento em termos idênticos aos estabelecidos nos artigos 18.º e 19.° do Decreto-Lei n.º 42 946, de 27 de Abril de 1960.

Art. 2.°- 1. O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 50 000 contos, autorizando-se desde já a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente às cinco primeiras séries, no total de 250 000 contos. As restantes séries poderão ser emitidas sucessiva ou simultaneamente, sendo desde já autoriza, a oportuna emissão das respectivas obrigações gerais.

Art. 3.° - 1. A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de l, 5 e 10 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos. Quando os tomadores deste empréstimo pretenderem receber os títulos já invertidos em certificados de dívida inscrita de qualquer montante, as operações de reversão serão isentas de pagamento de emolumentos e da taxa de 3$ a que se referem os n.ºs I, II e IX da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 42 000, de 5 de Abril de 1960.