Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos, e, no caso de serena entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, será dispensável a indicação nos mesmos certificados dos números dos títulos neles representados. Os primeiros juros vencer-se-ão em 15 de Abril de 1967, só sendo devidos a contar da data em que as correspondentes importâncias entrarem na posse do Estado, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46 152.

Art. 5.° - 1. As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em dez anuidades iguais. A primeira amortização, relativa as obrigações das cinco primeiras séries, far-se-á em 15 de Janeiro de 1972.

Art. 6.° - 1. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação e colocação, não deverá, porém, exceder 5 1/4 por cento.

Art. 7.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 8.° Poderá o Ministro das Finanças contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com outras instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial dos títulos, ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 9.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, obrigações do Tesouro, 5 pro cento, 1967 - Fomento económico.

Em execução do Decreto-Lei n.° 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967, declaro eu, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês, Ministro das Finanças, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 250 000 000$, representada por 250 000 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, correspondentes à 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª séries do empréstimo interno, amortizável, obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento económico, que vencerão o juro anual de 5 por cento, nas condições seguintes:

Os primeiros juros vencer-se-ão em 15 de Abril de 1967, só sendo devidos a contar da data em que as correspondentes importâncias entrarem na posse do Estado, de harmonia com o disposto no parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46 152:

2.ª A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos, os quais gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações;

3.ª As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em dez anuidades iguais, devendo a primeira amortização relativa às cinco primeiras séries realizar--se em 15 de Janeiro de 1972;

4.ª O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação e colocação, não deverá exceder 5 1/4 por cento.