Em firmeza do que eu, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês, Ministro das Finanças, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita no voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir durante o ano de 1967, certificados especiais de dívida pública, até no montante de 750 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.° 2115 ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.

De harmonia com o disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 45 643, de 7 de Abril de 1964, e no artigo 38.° e seus parágrafos do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.° É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1967, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 750 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas um qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.° 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.

2.° A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá a Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados.

3.° Os certificados a emitir não são negociáveis, nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal, a pedido dos seus possuidores.

4.° Gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, o juro da taxa anual de 5 por cento, pagáveis aos trimestres, em 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano.

5.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.° do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 42 900, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 750 000 000$.

6.° Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pêlos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

(Publicada no Diário do Governo n.º 130, 2.ª série, de 39 de Junho de 1967).

Eleva de 80 000 000$ o limite fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 40 390. que autoriza o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a contrair nos anos de 1965 e 1967 um empréstimo interno amortizável, no máximo de 222 000 000$, denominado "Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento" - Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo referido Fundo, a obrigação geral representativa da 4.ª série do aludido empréstimo, na importância de 100 000 000$.

O Decreto-Lei n.° 40 390, de 14 de Junho de 1965, autorizou o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a contrair, nos anos de 1965 e 1967, um empréstimo interno, amortizável, no máximo de 222 000 000$, denominado "Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano intercalar de Fomento", destinado aos financiamentos programados no aludido Plano.

Verifica-se, porém, que o referido limite é insuficiente para satisfazer aquelas necessidades de financiamento, pelo que se mostra conveniente elevá-lo, por forma a permitir a emissão da 4.ª série do empréstimo, no montante de 100 000 000$.

Aproveita-se ainda a oportunidade para introduzir algumas alterações nas condições do empréstimo, fixadas pelo aludido diploma legal, ajustando-se às estabelecidas pelo Decreto-Lei n.° 47 566, de 27 d n Fevereiro de 1967, que autorizou, em novas bases, a emissão de um empréstimo interno.