Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.° 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É elevado de 80 000 000$ o limite lixado no artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, a fim de se completar o financiamento dos programas previstos no mesmo diploma legal.
Art. 2.º Fica desde já a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria de Pesca, a obrigação geral representativa da 4.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, na importância de 100 000 000$.
Art. 3.° - 1. A representação da 4.ª série do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, 5 e 10 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, ou um certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
Art. 4.° - .1. O juro nominal das obrigações sem de 5 3/5 por cento, pagável aos semestres, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano.
Art. 5.º - 1. As obrigações desta sério serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em dez anuidades iguais.
Art. 6.° As obrigações representativas desta 4.ª série do empréstimo gozarão igualmente do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros e também dos direitos, isenções c garantias do empréstimo público a que se refere o Decreto-Lei n.° 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967, salvo quanto ao imposto sobre as sucessões e doações, e continuam, também a beneficiar de isenção do imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na Bolsa.
Art. 7.° A administração desta 4.ª sério do empréstimo será confiada à Junta do Crédito Público o será criada, no Fundo de regularização da dívida pública da mesma Junta uma conta especial, na qual durão entrada os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandadas reverter.
§ único. No caso de resgate desta serie do empréstimo ou completa amortização, o saldo em numerário desta conta reverterá para a entidade emissora.
Art. 8.° Fica autorizado o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Credito e Previdência ou com as demais instituições de crédito nacionais quaisquer contratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta colocação por subscrição pública ou venda no mercado, podendo ainda o Estado tomar para si a totalidade ou parte da emissão. As despesas de colocação não poderão exceder 1 por cento do valor nominal.
Art. 9.° No orçamento de despesa do Ministério das Finanças serão inscritas anualmente as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações da 4.ª série deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do mesmo Ministério igual importância, a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.
§ único. Todas as despesas relativas à 4.ª série deste empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos, serão satisfeitas pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, devendo, para tal efeito, a delegacia do Governo junto dos organismos corporativos das pescas fazer, a requisição da Junta do Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.