Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.° 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É elevado de 80 000 000$ o limite lixado no artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, a fim de se completar o financiamento dos programas previstos no mesmo diploma legal.

Art. 2.º Fica desde já a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria de Pesca, a obrigação geral representativa da 4.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, na importância de 100 000 000$.

Art. 3.° - 1. A representação da 4.ª série do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, 5 e 10 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, ou um certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos. Quando os tomadores desta série pretenderem receber os títulos já invertidos em certificados de dívida inscrita de qualquer montante, as operações de reversão serão isentas de pagamento de emolumentos e da taxa de 3$ a que se referem os n.ºs I, III, IX da tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960. Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos e, no caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, será dispensável a indicação nos mesmos certificados dos números dos títulos neles representados.

Art. 4.° - .1. O juro nominal das obrigações sem de 5 3/5 por cento, pagável aos semestres, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano. Os primeiros juros vencer-se-ão em 1 de Outubro de 1967, só sendo devidos a contar da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca pelas entidades tomadoras.

Art. 5.º - 1. As obrigações desta sério serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em dez anuidades iguais. A primeira amortização far-se-á em 1 de Outubro de 1972.

Art. 6.° As obrigações representativas desta 4.ª série do empréstimo gozarão igualmente do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros e também dos direitos, isenções c garantias do empréstimo público a que se refere o Decreto-Lei n.° 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967, salvo quanto ao imposto sobre as sucessões e doações, e continuam, também a beneficiar de isenção do imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na Bolsa.

Art. 7.° A administração desta 4.ª sério do empréstimo será confiada à Junta do Crédito Público o será criada, no Fundo de regularização da dívida pública da mesma Junta uma conta especial, na qual durão entrada os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandadas reverter.

§ único. No caso de resgate desta serie do empréstimo ou completa amortização, o saldo em numerário desta conta reverterá para a entidade emissora.

Art. 8.° Fica autorizado o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Credito e Previdência ou com as demais instituições de crédito nacionais quaisquer contratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta colocação por subscrição pública ou venda no mercado, podendo ainda o Estado tomar para si a totalidade ou parte da emissão. As despesas de colocação não poderão exceder 1 por cento do valor nominal.

Art. 9.° No orçamento de despesa do Ministério das Finanças serão inscritas anualmente as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações da 4.ª série deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do mesmo Ministério igual importância, a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

§ único. Todas as despesas relativas à 4.ª série deste empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos, serão satisfeitas pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, devendo, para tal efeito, a delegacia do Governo junto dos organismos corporativos das pescas fazer, a requisição da Junta do Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.