Obrigação geral do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, 4.ª série.

Em conformidade com o disposto nos Decretos-Leis n.ºs 46 390, de 14 de Junho de 1965, e 47 864, de 28 de Agosto de 1967, designadamente no artigo 2.º do mesmo Decreto-Lei n.° 47 864, emite a Direcção-Geral da Fazenda Pública a presente obrigação geral, representativa da 4.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, na importância de 100 000 000$, correspondente a 100 000 obrigações do valor nominal de 1000$, nas condições previstas nos citados decretos-leis, nomeadamente as seguintes:

1.ª As obrigações deste empréstimo interno, amortizável, cujos serviços de administração competem à Junta do Crédito Público, vencerão o juro anual de 5 3/4 por cento, pagável semestralmente, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano. Os primeiros juros vencem-se em 1 de Outubro de 1967, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo pelas entidades tomadores:

2.ª Serão obrigatoriamente amortizadas no par, em dez anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Outubro de 1972;

3.ª As obrigações deste empréstimo será dado o aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros;

4.ª As obrigações representativas deste empréstimo gozarão dos direitos, isenções e garantias do empréstimo público a que se refere o Decreto-Lei n.° 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967, salvo quanto ao imposto sobre as sucessões e doações, e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na Bolsa.

Em pleno conhecimento destas condições e em conformidade com o disposto no § único do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, eu, Henrique dos Santos Tenreiro, na qualidade de presidente da comissão administrativa do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca e em representação do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, assinei esta obrigação geral, pela qual, nos termos nela referidos e nos demais do Decreto-Lei n.° 47 864, de 28 de Agosto de 1967, o mesmo Fundo se constitui devedor da quantia de 100 000 000$, que reembolsará de harmonia com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.° 47 864, de 28 de Agosto de 1967.

Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, 29 de Agosto de 1967. - O Presidente da Comissão Administrativa, Henriques dos Santos Tenreiro.

Para os devidos e legais efeitos, declaro eu, abaixo assinado, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês, Ministro das Finanças, que, de harmonia com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.° 47 864, de 28 de Agosto de 1967, e § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, a Nação Portuguesa se constitui garante e principal pagadora, dando o aval do Estado, nos termos acima referidos, à presente obrigação geral da quantia de 100 000 000$, representativa de 100 000 obrigações da 4.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, a qual, depois de devidamente selada, vai ser submetida ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Determina que os certificados da dívida pública a emitir, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, a favor das instituições de previdência de qualquer das categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, bem como das caixas sindicais de providência ou das caixas de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei n.° 1884 e ainda do Fundo Nacional do Abono de Família, sejam objecto de ajustamento, tendo especialmente em atenção a melhoria das pensões.

Considerando que, pelo artigo 186.° do Decreto n.° 45 266. de 23 de Setembro de 1963, foi introduzido nas instituições de previdência social obrigatória o princípio da actualização das pensões para atender à variação do custo de vida, tendo-se procedido a primeira actualização por força da Portaria n.° 22 420, de 31 de Dezembro de 1966;