Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.° do artigo 109.° da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.° Os certificados especiais da divida pública a emitir, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 37 440, de 6 de Junho de 1949, a favor das instituições de previdência de qualquer das categorias previstas na base m da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, bem como das caixas sindicais de previdência ou das caixas de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei n.° 1884, de 16 de Março de 1935, e ainda do Fundo Nacional do Abono de Família, serão objecto de ajustamento, tendo especialmente em atenção a melhoria das pensões.
Art. 2.° O critério a adoptar para o efeito do artigo anterior bera estabelecido por acordo entre o Ministro das Finanças e o Ministro das Corporações e Previdência Social.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1967, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 40 000 000$ a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.° 2115 ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 37 440. de 6 de Junho de 1949, no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 45 643, de 7 de Abril de 1964, e no artigo 38.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.° É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1967, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 40 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
2.º O produto da emissão destes certificados destina-se a cobertura parcial das despesas com empreendimentos incluídos no capítulo "Saúde" do programa de execução para 1967 do Plano Intercalar de Fomento e inscritas no orçamento du despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas para o corrente ano.
3.° A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados.
4.° Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, o juro da taxa anual de 5 por cento, pagável aos trimestres, em 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano.
5.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.° 42 900, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 40 000 000$.
6.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pêlos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.