Quando, nas acções de despejo ou em quaisquer outras que redundem na cessação de um arrendamento rural, for efectivamente controvertida matéria de facto de índole essencialmente agrícola, será ela decidida por uma comissão arbitral composta pelo juiz do processo, por um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e outro da organização corporativa da lavoura. Esta comissão será convocada pelo juiz apenas quando o processo estiver preparado para julgamento.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Borges de Araújo: - Uma vez que estão os dois artigos l.ºs em discussão, suponho que, relativamente ao do texto inicial, já na generalidade fiz as considerações necessárias para mostrar à Câmara que hoje discordo dele. Aliás, já antes discordava. Só ainda o não manifestara, pela simples questão de querer dar um passo mais pequeno. Resta-me, portanto, mostrar a razão de ser do artigo 1.° na versão apresentada pela Câmara Corporativa.

O artigo em discussão, Sr. Presidente, resolve só por si o problema hoje posto à apreciação da Assembleia.

Efectivamente, declara-se na base xxi da Lei n.° 2114 que "as questões entre senhorios e arrendatários serão decididas, com recurso para o tribunal da relação competente, por uma comissão arbitrai composta pelo juiz de direito da comarca, que presidirá, e representantes da Secretaria de Estado da Agricultura, e da organização corporativa da- lavoura". Ora, estabelecendo o artigo 1.° do projecto que fica revogada aquela base xxi, a sua aprovação corresponderá a fazer desaparecer as comissões arbitrais, eliminando do nosso sistema jurídico a excepção que elas representam como órgão com competência jurisdicional.

Desaparecida a excepção, entra-se no domínio da regra geral. Os tribunais comuns passam a exercer plenamente a competência para julgamento, que um desvio aos princípios lhos retirara. E nem por isso se impedem os técnicos agrários de prestarem aos tribunais a colaboração do valioso contributo dos seus conhecimentos e competência, sempre que sejam necessários ao esclarecimento dos factos e boa administração da justiça.

O Código de Processo Civil prevê c regulamenta a prova por exame, vistoria e avaliação, espécie de prova que genericamente designa de "arbitramento" (artigos 577.° e seguintes), e é na produção dessa prova que os especialistas ou técnicos agrários exercem a verdadeira função pessoal que lhes cabe. Podem ainda ser chamados às audiências de discussão e julgamento das causas, nos termos do artigo 640.° do mesmo Código, quando a matéria de facto suscite dificuldades de natureza técnica cuja solução dependa de conhecimentos especiais competência, sempre que sejam necessários ao esclarecimentos necessários.

Quer dizer: desaparecidas as comissões arbitrais, os técnicos agrários não desaparecem das questões entre senhorios e arrendatários nos arrendamentos rurais, antes se colocam nos limites precisos da sua verdadeira função e competência pessoal. Só deixam de ser juizes. E é evidente que para esta função não estão especialmente preparados ...

Votando o artigo 1.º do projecto, a Câmara revigora os princípios da nossa organização judiciária.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 1.° do texto sugerido pela Câmara Corporativa e tornado artigo do projecto de lei pela adopção que dele fez o Sr. Deputado Borges de Araújo.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Com esta aprovação está prejudicado o artigo 1.º do texto do projecto de lei inicial.

Vou agora pôr em discussão o artigo 2.° do texto sugerido pela Câmara Corporativa, que, como já disse, não tem correspondente no texto do projecto de lei inicial.

Vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte: Nas questões relativas a arrendamentos rurais, o perito do juiz será, conforme a natureza do arrendamento, um engenheiro agrónomo ou um engenheiro silvicultor.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Borges de Araújo: - Sr. Presidente: Como esclarece o parecer da Câmara Corporativa, o n.° 3 proposto para aditamento ao artigo 591.º do Código de Processo Civil já fora aprovado pela comissão encarregada pelo Ministro Antunes Varela de rever a legislação processual civil. Não chegou a ser convertido em lei pela urgência da publicação do respectivo diploma. Se o tivesse sido, revogada estaria hoje a base xxi da Lei n.° 2114, como era parecer dessa comissão.

Significa esse novo n.º 3 que, sempre que o juiz deva nomear um perito seu, a nomeação deverá recair em engenheiro agrónomo ou silvicultor. E a manifestação de um princípio geral. Os peritos devem ter especial preparação técnica sobre a matéria em que vão pronunciar-se. Em matéria de arrendamento rural, sempre que se torne necessária a intervenção de peritos, eles devem ser escolhidos entre pessoas especialmente qualificadas para o efeito, agrónomos ou silvicultores.

Sei que o Sr. Deputado Abranches de Soveral discorda do aditamento proposto no artigo 2.° do projecto, por entender que a aplicação dos preceitos gerais do Código de Processo conduz aos mesmos resultados. Não seria necessário este novo texto para que efectivamente viesse a ser aplicada a sua doutrina.

Pela minha parte não vejo inconveniente numa manifestação expressa da doutrina que está em causa. A aprovação do articulado terá pelo menos a vantagem de traduzir um revigoramento de princípios, mesmo que se tenha a opinião de que seria dispensável para atingir o objectivo que ele visa.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 2.º do texto sugerido pela Câmara Corporativa.

Submetido à votação aprovado.