Proposta de lei sobre o estabelecimento de normas tendentes a imprimir
maior celeridade à justiça penal
Entre as medidas mais recentes, dentro dessa orientação, podem citar-se: as que converteram vários crimes públicos em semipúblicos ou particulares: as que simplificaram o formalismo de alguns processos especiais - difamação, calúnia e injúria, processos contra magistrados e processos de ausentes; as que simplificaram os termos do despacho de pronúncia no processo correccional; as que determinaram que passem à fase acusatória os processos por crimes de ofensas corporais, cuja instrução tenha excedido o prazo legal em consequência de sucessivos exames directos; as que criaram o Laboratório de Polícia Científica; as que remodelaram os serviços médico-legais; as que cometeram ao tribunal colectivo o julgamento dos processos penais por acidente de viação, com pedido de indemnização superior ã alçada do tribunal de comarca; as que admitem a prioridade de processamento de certas causas penais e cíveis, atendendo à natureza ou volume dos interesses discutidos.
Todavia, o esforço assim desenvolvido pelo Governo não pode ter-se por concluído, antes a experiência demonstra que é necessário prosseguir. Por isso se considera oportuno encarar agora outros aspectos.
Por outro lado, procura-se facilitar a acção do tribunal relativamente à organização dos quesitos, quando estão em causa uma multiplicidade de crimes e uma multiplicidade de réus.
Aproveita-se ainda o ensejo para afastar do processo penal certas consequências menos aceitáveis nos tempos de hoje em que muito se reage contra as penas curtas de prisão. Concretamente: pretende-se evitar que as pessoas detidas em flagrante delito por certos crimes involuntários, ou mesmo dolosos, mas de reduzida gravidade, permaneçam presas durante algumas horas ou até alguns dias, só porque, em virtude da hora ou do dia se torna difícil ou impossível recorrer aos serviços de justiça para regularizar a situação, através de caução, termo de identidade, ou julgamento sumário.