Os artigos 4.° e 5.° contêm providências de carácter transitório destinadas a evitar perturbações na tramitação dos processos pendentes e dúvidas de interpretação. O disposto no artigo 4.° não prejudica, como é óbvio, a imediata aplicação das penas menos graves cominadas por este projecto.

Artigo l.º Os artigos 272.°, 50l.°, 557.° e 646.° do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção: Art. 272.° Ninguém será conduzido à prisão ou nela conservado se oferecer caução idónea, quando a lei a admite, ou provar a sua identidade é assinar o respectivo termo, nos casos em que pode livrar-se solto sem caução.

§ 1.° Quando não seja possível prestar caução, em virtude de o tribunal não se encontrar aberto ou não poder desde logo tomar conhecimento do facto, e a infracção for meramente culposa, a autoridade ou o agente da autoridade libertará o detido, com observância do disposto na parte final do § 2.° do artigo 557.° e no § 2.º do presente artigo, desde que nau se trate de delinquente de difícil correcção, vadio ou equiparado, libertado condicionalmente, de identidade desconhecida ou indocumentado para o exercício da actividade de que resultou o facto ilícito.

§ 2.º Antes da libertação do detido proceder-se-à à apreensão do instrumento que serviu a prática da infracção, a qual cessará com a prestação da caução, a não ser que por outro motivo deva ser mantida.

§ 3.º Se, pêlos motivos indicados no § 1.°, não puder ser assinado o termo de identidade, aplicar-se-á o disposto nesse parágrafo e no § 2.°, com as necessárias adaptações, quer a infracção seja culposa, quer dolosa.

Art. 501.º Se houver diferentes réus. para cada um se formularão, em separado, os respectivos quesitos. Havendo, porém, factos comuns a vários réus, poderá o tribunal formular sobre eles quesitos em conjunto.

§ 2.° Se a captura se fizer a horas em que o tribunal esteja aberto e possa desde logo tomar conhecimento do facto, as testemunhas e o ofendido, quando a sua presença for necessária, serão notificados para comparecerem em acto seguido no tribunal, onde será imediatamente apresentado o infractor ao respectivo juiz.

Se o tribunal não se encontrar aberto ou não puder desde logo tomar conhecimento do facto, a autoridade ou D agente da autoridade, não se tratando de delinquente de difícil correcção, vadio ou equiparado, libertado condicionalmente ou de identidade desconhecida, libertará o detido, advertindo-o de que deverá comparecer no primeiro dia útil imediato, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. A participação será remetida ao tribunal no primeiro dia útil imediato, passando-se mandado de captura contra o réu que não compareça.

Art. 046.° Não haverá recurso:

6.° Dos acórdãos das relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional, excepto quando condenem em pena de prisão superior a seis meses não convertida em multa, em processo de polícia correccional, de transgressões ou sumário; ressalva-se o disposto nos artigos 669.° e 670.° e os casos em que a multa aplicada exceda a quantia de 40 000$, qualquer que seja a forma do processo.

Havendo pedido cível deduzido, o recurso c admissível, restrito a esse pedido, desde que o respectivo montante exceda a alçada da relação.

Art. 2.º As decisões que tenham por objecto a sanção prevista no artigo 30.° do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, e na alínea e) do artigo 184.° do Código das Custas Judiciais, só admitem recurso até a relação.

Art. 4.° Os julgamentos já iniciados à data da entrada em vigor deste diploma continuam segundo o anterior formalismo, não obstante a alteração da forma do processo.

Art. 5.° As limitações aos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, resultantes do presente diploma, não se aplicam às decisões já proferidas à data da sua entrada em vigor.