Apreciação na generalidade
§ 1.° Enunciação das alterações propostas
Tais alterações constam do articulado seguinte: Artigo 1.° Os artigos 272.°, 501.° 557.º e 640.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:
Art. 272.º Ninguém será conduzido à prisão ou nela conservado se oferecer caução idónea, quando a lei a admite, em provar a sua identidade o assinar o respectivo termo, nos casos em que pode livrar-se solto sem caução.
§ 1.º Quando não seja possível prestar caução, em virtude de o tribunal não se encontrar aberto ou não poder desde logo tomar conhecimento do facto, e a infracção for meramente culposa, a autoridade ou o agente da autoridade libertará o detido, com observância do disposto na parte final do § 2.° do artigo 557.° e no § 2.° do presente artigo, desde que não se trate de delinquente de difícil correcção, vadio ou equiparado, libertado condicionalmente, do identidade desconhecida ou indocumentado para o exercício da actividade de que resultou o facto ilícito.
§ 2.° Antes da libertação do detido proceder-se-à à apreensão do instrumento que serviu à prática da infracção, a qual cessará com a prestação da caução, a não ser que por outro motivo deva ser mantida.
§ 3. Se, pelos motivos indicado no § 1.°, não puder ser assinado o termo de identidade, aplicar-se-á o disposto nesse parágrafo e no § 2.°, com as necessárias adaptações, quer a infracção seja culposa, quer dolosa.
Art. 501.º Se houver diferentes réus, para cada um se formularão, em separado, os respectivos quesitos. Havendo, porém, factos comuns a vários réus, poderá o tribunal formular sobre eles quesitos em conjunto.
§ 2.° Se a captura se fazer a horas em que o tribunal esteja aberto e possa desde logo tomar conhecimento do facto, as testemunhas e o ofendido, quando a sua presença final necessária, serão notificados para comparecerem em neto seguido no tribunal, onde será imediatamente apresentado o infractor ao respectivo juiz.
Se o tribunal não se encontrar aberto ou não puder desde logo tomar conhecimento do facto, a autoridade ou o agente da autoridade, não se tratando de delinquente de difícil correcção, vadio ou equiparado, libertado condicionalmente ou de identidade desconhecida, libertará o detido, advertindo-o de que deverá comparecer no primeiro dia útil imediato, à hora que lhe for designada, sob pena de faltando, incorrer no crime de desobediência. A participação será remetida ao tribunal no primeiro dia útil imediato, passando-se mandato de captura contra o réu que não compareça.
Art. 646.º Não haverá, recurso:
6.º Dos acórdãos das relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional, excepto quando condenem em pena de prisão superior a seis meses não convertida em multa, em processo de polícia correccional, de transgressões ou sumário; ressalva-se o disposto nos artigos 669.° o 670.° e os casos em que a multa aplicada exceda a quantia de 40 000$, qualquer que seja a forma do processo.
Havendo pedido cível deduzido, o recurso é admissível, restrito a esse pedido, desde que o respectivo montante exceda a alçada, da relação.
Art. 2.º As decisões que tenham por objecto a sanção prevista do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 35 007, de 18 do Outubro de 1945, e na alínea [...ilegível] do artigo 184.º do Código das Custas Judiciais, só admitem recurso até à relação.
Art. 4.° Os julgamentos já iniciados à data da entrada em vigor deste diploma continuam segundo o anterior formalismo, não obstante a alteração da forma do processo.
Art. 5.º As limitações aos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça resultantes do presente diploma não se aplicam às decisões já proferidas à data da sua entrada em vigor.
Vejamos, seguidamente, o sentido das alterações constantes do projecto de proposta de lei.
§ 2.° Sentido das alterações
A privação deste direito só se compreende em resultado de uma decisão judicial, em aplicação do direito de punir, integralmente jurisdicionalizado.
Isto mesmo acontece entre nós por determinação de claro preceito legal - artigo 8.º, n.° 8.°, da Constituição Política.
Sendo assim, a faculdade de privar os cidadãos da sua liberdade, independentemente de condenação penal transitada em julgado, não pode deixar de considerar-se um gravame ou ónus que só motivos ponderosos explicam1.
1 Cf. Prof. Cavaleiro de Ferreira. Curso de Processo Penal, II, p. 383; Prof. Eduardo Correia. Processo Criminal, p. 138: Ernest Beling, Direito Processual Penal (tradução espanhola), pp. 378-379; Dr. Manso Preto. Regime Legal de Detenção, pp. 14 e sega.