Estes motivos prendem-se precisamente com os fins processuais da segurança das provas (instrução do processo), por um lado, e da exequibilidade da sentença, por outro, já que a decisão condenatória só é exequível, em regra, na pessoa do próprio arguido, em virtude de n maioria das penas ser restritiva de liberdade.

Esta prisão, para fins processuais, denomina-se prisão preventiva, justamente porque anterior à condenação, também chamada detenção, por, em sua natureza, não ser uma pena nem ter significado ético2.

A prisão preventiva, conquanto se justifique, é um mal - tanto colhe os culpados como agrava 03 inocentes.

Por isso, a lei, embora a admitindo, rodeia-a das maiores cautelas.

Em regra, só é permitida a detenção com culpa formada, isto é, após ter sido proferido, no respectivo processo, o despacho de pronúncia e em consequência deste, justamente porque em tal caso foi já emitido pela autoridade judicial - o juiz -, com base nos elementos obtidos, um juízo de probabilidade quanto à existência da infracção e sua imputação ao arguido.

O não ser preso sem culpa formada constitui mesmo uma garantia constitucional (citado artigo 8.°, n.° 8.°, da Constituição Política).

Excepcionalmente, admite a lei a detenção cm flagrante delito e a detenção sem culpa formada fora de flagrante delito (§§ 3.° e 4.° do artigo 8.° da Constituição Política e artigos 250.° e 254.° do Código de Processo Penal). Porque a prisão preventiva ou detenção representa um mal, determina o Código de Processo Penal: "Ninguém será conduzido à prisão ou nela conservado se oferecer caução idónea, quando a lei a admite, ou provar a sua identidade e assinar o respectivo termo, nos casos em que pode livrar-se solto sem caução" (artigo 272.°).

Simplesmente, para prestar caução ou assinar o termo de identidade é indispensável recorrer aos serviços do tribunal, e este pode estar fechado, em razão da hora ou do dia, ou não ter possibilidade de logo tomar conhecimento do facto criminoso para efeitos de julgamento em processo sumário (artigo 557.° do citado Código).

Mas, se o recurso a tais serviços não for possível, pode suceder que o detido tenha de permanecer algumas horas, ou até dias (fim de semana, que pode ser antecipado ou seguido de feriado), sob prisão, consequência inadmissível, tanto mais quanto é certo que não é directamente imputável ao arguido.

Ora, é exactamente o que sucede em face do regime actual.

Para afastar tal resultado é que o projecto de proposta de lei altera o citado artigo 272.° do Código de Processo Penal, aditando-lhe três parágrafos. Pretende-se, no fundo, assegurar a imediata libertação do detido, com observância de certas formalidades, no caso de se tratar de infracções meramente culposas, ou dolosas de reduzida gravidade.

Esta orientação, como se intui de tudo que vem de ser exposto, não pode deixar de merecer a concordância da Câmara Corporativa. A morosidade da Justiça Tradicionalmente, fala-se muito na morosidade da justiça, e a verdade é que ela se verifica ainda hoje, em maior ou menor medida, não obstante as providências que o legislador tem vindo a tomar, e de que o relatório do presente projecto de diploma nos dá conta.

Urge, porém, fazer um esforço no sentido de. acelerar tanto quanto possível a justiça penal, sem prejuízo das necessárias garantias da defesa e da conveniente ponderação exigível ao órgão jurisdicional.

Com efeito, n rapidez da justiça é um pressuposto indispensável da sua perfeição, sobretudo numa época, como é aquela em quo vivemos, que se caracteriza por acentuado dinamismo, ao ponto de o minuto que hoje se perde não poder já ser recuperado amanhã.

A celeridade processual é imposta em nome do arguido, que não deve estar por longo tempo na incerteza de uma condenação; em nome do ofendido, que não pede esperar indefinidamente a reparação das ofensas; e em nome da sociedade, que não pode tolerar um clima de impunidade ou de crença nesta em consequência da inércia da máquina judiciária.

Quais os factores da morosidade da justiça?

Por um lado, sem dúvida, o excessivo serviço que pesa sobre muitos tribunais, e, por outro, a reprovável tenacidade das partes, em muitos casos, na defesa das suas posições.

O aumento de trabalho nos tribunais c a luta travada para lhe fazer face não é senão um dos aspectos do mesmo fenómeno que se verifica nos restantes domínios da Administração.

O aumento da população, o desenvolvimento das actividades, n criação de novas fontes de riqueza, a elevação do nível de vida, determinaram uma maior solicitação dos serviços públicos, cujo pessoal dificilmente pode suportar.

E as circunstâncias actuais não permitem, tanto quanto seria necessário, que as necessidades de ampliação dos quadros se satisfaçam, além de que, no caso especial dos serviços da justiça, os magistrados não se podem improvisar, pois que o licenciado em Direito só por um processo mais ou menos lento atinge a aptidão técnica e a formação profissional indispensáveis à função de julgar, sem as quais a administração da justiça deixaria de ser aquela actividade séria que a vida, a liberdade, a honra e os bens dos cidadãos têm o direito de reclamar.

Por outro lado, as partes frequentemente não colaboram com a justiça: pretendem atingir certa finalidade, alcançar determinado resultado, e não hesitam, para tal, em recorrer a todos os meios, requerendo, reclamando, recorrendo, recorrendo sempre até ao Supremo Tribunal de Justiça, e quando o fazem, logo com a mira de irem até ao próprio tribunal pleno! Se as partes são poderosas, ou uma delas, então é quase certo que assim acontece. Conhecidas as causas da morosidade da justiça penal, a solução estará naturalmente em atenuá-las, já que é impossível removê-las inteiramente.

As medidas em ordem à ampliação dos serviços têm vindo a ser tomadas e não há senão que prosseguir na medida do possível.

As providências destinadas a impedir o protelamento das causas, com prejuízo dos que aspiram e têm direito a uma justiça rápida, hão-de relacionar-se com a simplificação do processo e a limitação dos recursos.

O primeiro aspecto - formalismo processual - parece que não tem oportunidade de ser considerado nesta altura.

2 Cf. Prof. Cavaleiro de Ferreira, ob. cif., p. 383.