cão do formalismo do despacho de pronúncia no processo correccional operada através do Decreto-Lei n.º 41 075, de 17 do Abril de 1957, praticamente o assimilando formalmente ao despacho equivalente ao de pronúncia no processo de polícia correccional, no qual o juiz normalmente se limita a designar dia para julgamento.

Tenha-se ainda presente o Decreto-Lei n.º 40 033, de 15 do Janeiro de 1955, que, alargando o âmbito do processo de polícia correccional, de seis medes para um ano de prisão, levou esta forma de processo a invadir o que até aí era terreno de processo correccional.

Com efeito este processo, desconhecido no domínio da Novíssima Reforma Judiciária, e criado polo Decreto n.º 2, de 29 de Março de 1890, com o fim de subtrair ao julgamento do júri certa categoria do crimes para os quais n mesmo se mostrava excessivamente benévolo, não tem as simpatias gerais, nem, em boa verdade, tem plena justificação, não existindo nas províncias ultramarinas.

Entende, contudo, esta Câmara que só numa futura reforma de conjunto do nosso direito penal deverá tomar-se posição definida quanto ã manutenção ou extinção5 da forma de processo correccional.

E entende ainda, por maioria, que esta limitação de recorrer constante do projecto em apreciação pode trazer para o réu sérios prejuízos, sobretudo quando o crime, pelo seu carácter infamante, possa afectar gravemente a, sua vida profissional. Nestes termos, é de parecer que se elimine esta restrição, redigindo-se o preceito do modo seguinte:

Art. 646.º Não haverá recurso:

6.º Dos acordo das relações proferidas sobre recursos interpostos em processo correccional, excepto quando sejam condenatórios, em processo de polícia correccional, de transgressões ou sumário; ressalva-se o disposto nos artigos 669.º e 676.° e os casos em que a multa aplicada exceda a quantia de 40 000$, qualquer que seja a forma de processo.

Havendo pedido cível deduzido, o recurso é admissível, restrito a esse pedido desde que o respectivo montante exceda a alçada da relação. O projecto de diploma em estudo adita ao n.º 6.° do artigo 646.º mais o seguinte:

Havendo pedido cível deduzido, o recurso é admissível, restrito a esse pedido, desde que o respectivo montante exceda a alçada da relação.

Este aditamento tem a virtude de afastar dúvidas sobre a admissibilidade de recurso para o Supremo respeitante a pedido de indemnização por perdas e danos formulado nos termos do artigo 29.° do Código do Processo Penal, já que, quanto às acções penais emergentes de acidente de viação em que a acção cível é exercida conjuntamente com a acção penal, o Decreto-Lei n.º 40 327, de 10 de Maio de 1965, expressamente afastou essas dúvidas. Embora sem grande projecção prática, o projecto de diploma contempla um caso do limitação do recurso das decisões da relação para o Supremo quando elas recaiam sobro a sanção prevista no artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 35 007, de 13 de Outubro de 1945, e na alínea c) do artigo 184.º do Código das Custas Judiciais.

Trata-se da sanção correspondente à denúncia particular feita de má fé ou com negligência grave.

Aquele decreto estabelecia uma indemnização entre 100$ a 2000$ a pagar ao Cofre Geral dos Tribunais; o Código das Custas estabeleceu a condenação em imposto de justiça entre 200$ a 3000$.

Dada a reduzida gravidade da sanção, não se justifica, nu verdade, recurso até o Supremo Tribunal de Justiça.

Aquele que comutar o crime de furto, subtraindo fraudulentamente uma coisa que lhe não pertença será condenado:

1.º A prisão até seis meses e multa até um mês, se o valor da coisa furtada não exceder 1000$;

2.º A prisão até um ano e multa até dois meses, se exceder esta quantia e não for superior a 5000$;

3.° A prisão até dois anos e multa até seis meses, se exceder 3000$ u não for superior a 20000$;

4.º A prisão maior de dois a oito anos com multa até um ano. se exceder 20 000$ e não for superior a 500 000$:

5.° A prisão maior de oito a doze anos, só exceder 500 000$.

§ único. Considera-se como um só furto o total das diversas parcelas subtraídas pelo mesmo indivíduo à mesma pessoa, embora em épocas distintas.

Este artigo foi introduzido pela Novíssima Reforma Penal em substituição do artigo 421.º do Código Penal de 1852 redigido, aliás, por forma mais simples.

O preceito foi sujeito a algumas alterações ao longo dos tempos, designadamente quanto aos valores limites do objecto do furto, em cada um dos escalfas. Os valores actuais foram fixados pelo Decreto-Lei n.º 35 978, de 23 de Novembro de 1946, portanto, há vinte e dois anos6.

Não sofro dúvida que tais valores se encontram desactualizados, conduzindo a sanções desproporcionadas em relação ao valor das coisas furtadas.

O propósito de os actualizar justifica-se, assim.

Quanto ao critério do actualização, o projecto cm estudo decide-se pela duplicação, inspirando-se na orientação que presidiu à actualização das alçadas, em matéria cível, através do Decreto-Lei n.º 47 691, de 11 de Maio de 1967.

O critério não merece reparos, embora talvez fosse possível ir um pouco mais além.

Crê-se que esta alteração - que ?c repercute na punição de outros crimes cujos preceitos remetem para as penas do artigo 421.°- trará benefícios de vária ordem, consoante se assinalou já a propósito da apreciação na generalidade (v. n.° 7).

5 Cf. Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, II, p. 20, e Mourisca. Código de Processo Penal, I, p. 261.

6 Anteriormente já o Decreto n.º 26 140. de 1 do Agosto de 1931, alterara o artigo 421.°, actualizando os valores constantes dos seus vários números. Quinze anos depois, o citado Decreto-Lei n.º 35 978 operou nova actualização, em medida superior ao dobro, em alguns casos.