Pelas mesmas considerações feitas quanto ao artigo 421.°, aceita-se a actualização proposta para o valor referido no artigo 430.º, que prevê e pune um crime de furto de reduzida gravidade7. Crime de dano O crime voluntário de dano está previsto no artigo 472.º do Código Penal pela forma seguinte:

Aquele que por qualquer meio derrubar ou destruir, voluntariamente, no todo ou em parte, edificação ou qualquer construção concluída ou somente começada, pertencente a ou trem ou ao Estado, será condenado:

1.º A prisão até dois anos c multa até seis meses, se o valor do prejuízo exceder 1000$;

2.º A prisão até um ano com multa até três meses, se uno exceder esta quantia, mas, se for superior a 400$;

3.º A prisão até seis meses e multa até um mês. se exceder 100$, não sendo superior a 400$;

4.º A prisão até três meses e multa até quinze, dias, se não exceder a 100$.

§ 1.º Se, nos casos previstos no corpo deste artigo, o valor do dano não exceder 100$, o procedimento criminal &ó terá lugar mediante acusação particular, e, nos mesmos casos, dependerá da participação d" ofendido, se ultrapassar tal valor.

Se repararmos atentamente nos valores indicados no artigo em confronto com as penas que lhes correspondem, salta de modo flagrante a sua desactualização. Esta desactualização é, com efeito, tão chocante que certa jurisprudência, que, de resto, não conseguiu fazer carreira, pretendeu considerar actualizados esses valores pelo já citado Decreto-Lei n.° 35 978, o qual, na realidade, somente se referiu ao furto, e não ao dano.

A única actualização foi levada a cabo pelo Decreto n.º 11 991, de 29 de Julho de 1920, portanto, há quarenta e dois anos!

A actualização que agora se pretende realizar, elevando ao décuplo os indicados valores, é feita exactamente na mesma medida da actualização feita por aquele decreto de 1926.

Com esta actualização, a punição do crime de dano voluntário aproxima-se da punição do crime de furto, nos moldes propostos pelo projecto de proposta de lei, e, por isso, não parece suscitar reparos de maior o critério utilizado.

Já quanto à actualização do valor referido no § 1.°, esta Câmara entende que não se justifica, dado que ele foi objecto de actualização relativamente recente (Decreto-Lei n.º 41 074. de 17 de Abril de 1957).

Assim, propõe-se que o artigo 3.º do projecto fique redigido como segue: Os artigos 4.º e 5.° do projecto de proposta de lei têm em vista evitar dúvidas de interpretação quanto ao campo de incidência das alterações propostas.

O primeiro esclarece que os julgamentos já iniciados à data da entrada em vigor do diploma continuam segundo o mesmo formalismo. É evidente, porém, que tal não obsta à aplicação imediata das penas menos graves resultantes das alterações introduzidas (artigo 6.°, n.º 2.°, do Código Penal).

Deste modo, se o julgamento se iniciou, por exemplo, em processo de querela, com intervenção, pois, do tribunal colectivo, assim continuará, devendo, contudo, aplicar-se pena correccional, se o facto passou a ser punido com esta pena, e não com pena maior.

O artigo 5.º é claro, visando não prejudicar as legítimas expectativas das partes no tocante ao direito de recorrer.

III

A Câmara Corporativa reputa o presente projecto de proposta de lei oportuno, pelo que lhe dá a sua aprovação ia generalidade.

Quanto à especialidade, sugere que nele sejam introduzidas as alterações acima justificadas, pelo que, no parecer da Câmara, a futura proposta de lei deterá ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os artigos 272.°, 501.°, 557.° e 646.° do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

Art. 272.º Ninguém será conduzido à prisão ou nela conservado se oferecer caução idónea, quando a lei a admite, ou provar a sua identidade e assinar o respectivo termo, nos casos em que pode livrar-se solto sem caução.

§ 1.° Quando não seja possível prestar caução, em virtude de o tribunal não se encontrar aberto ou não poder desde logo tomar conhecimento do facto, e a infracção for meramente culposa, a autoridade ou o agente da autoridade libertará o detido, com observância do disposto na parte final do § 2.º do artigo 557.º e no § 2.º do presente artigo, desde que não se trate de delinquente de difícil correcção, vadio ou equiparado, libertado condicionalmente, de identidade desconhecida ou indocumentado para o exercício da actividade de que resultou o facto ilícito.

§ 2.º Antes da libertação do detido poderá proceder-se à apreensão do instrumento que serviu à prática da infracção, a qual cessará com a prestação da caução, a não ser que por outro motivo deva ser mantida.

§ 3.° Se, pêlos motivos indicados no § 1.º, não puder ser assinado o termo de identidade, aplicar-se-á o disposto nesse parágrafo e no § 2.°, com as necessárias adaptações, quer a infracção seja culposa, quer dolosa.

Art. 501.º Se houver diferentes réus, para onda um se formularão, em separado, os respectivos quesitos. Havendo, porém, factos comuns a vários réus, poderá- o tribunal formular sobre eles quesitos em conjunto.

7 Artigo -130.° "Em todos os casos declarados nesta secção, não excedendo o furto a quantia de 100$, nem sendo habitual, só terá lugar a pena, queixando-se o ofendido".

Anteriormente ao Decreto-Lei n.° 35 978 a quantia referida era de 25$.