§ 2.º Se a captura se fizer a horas em que o tribunal esteja aberto e possa desde logo tomar conhecimento do facto, as testemunhas e o ofendido, quando a sua presença for necessária, serão notificados para comparecerem cm acto seguido no tribunal, onde será imediatamente apresentado o infractor ao respectivo juiz.

Se o tribunal não se encontrar aberto ou não puder desde logo tomar conhecimento do facto, a autoridade ou o agente da autoridade, não se tratando de delinquente de difícil correcção, vadio ou equiparado, libertado condicionalmente ou de identidade desconhecida. libertará o detido, advertindo-o de que deverá comparecer no primeiro dia útil imediato, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. A participação será remetida ao tribunal no primeiro dia útil imediato, passando-se mandato de captura contra o réu que não compareça.

Art. 646.º Não haverá recurso:

6.º Dos acórdãos das relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional, excepto quando sejam condenatórios, em processo de polícia correccional, de transgressões ou sumário: ressalva-se o disposto nos artigos 669.° e 670.º e os casos em que a multa aplicada exceda a quantia de 40 000$, qualquer que seja a forma do processo.

Havendo pedido cível deduzido, o recurso é admissível, restrito a esse pedido, desde que o respectivo montante exceda a alçada da relação.

Art. 2.º As decisões que tenham por objecto a sanção prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.° 35 007, de 13 de Outubro de 1045, e na alínea c) do artigo 184.° do Código das Custas Judiciais só admitem recurso até à relação.

Art. 4.º Os julgamentos; já iniciados à data da entrada em vigor deste diploma continuam segundo o anterior formalismo, não obstante a alteração da forma do processo.

Art. 5.° As limitações aos recursos paro- o Supremo Tribunal de Justiça resultantes do presente diploma não se aplicam às decisões já proferidas à data da sua entrada em vigor.

José Augusto Vás Pinto.

Manuel Duarte Gomes da Silva.

Álvaro Rodrigues da Silva Tavares.

Joaquim Trigo de Negreiros.

José Alfredo Soares Manso Prelo, relator.