de expressão económica logo que vencidas certas fases de crescimento, as quais impõe cadência nas realizações quando se pretende progredir com segurança e defender o consumidor das nefastas consequências do improviso das iniciativas e da aceleração dos investimentos. Certo é que em toda a problemática da industrialização há riscos imponderáveis que tem de ser cobertos pelo consumidor e que os países em vias de desenvolvimento têm de pagar a sua própria indústria.

A esta ideia nos apegamos por motivos de ordem económica e de interesse nacional e não se suscitam fortes oposições quando a defesa proteccionista de novas iniciativas se contêm dentro de limites razoáveis no confronto dos preços internos e externos. A medida dessa defesa e a sua duração têm o seu correctivo natural na competição, mas quando esta não existe nem pode existir, há que ponderar com firmeza todas as repercussões dos regimes de privilégio na sanidade da vida económica.

Conhecidos como são os escolhos de opções na industrialização inovadora, não é sem estremecimento que se examina o despacho ministerial de 29 de Abril de 1957, a carta magna ou de alforria da Siderurgia Nacional, S. A. R. L. Nesse despacho o Governo define a dimensão do empreendimento, o prazo da sua execução e o programa financeiro, ao mesmo tempo que "resolve os mais problemas pendentes e cuja decisão condiciona o imediato início dos trabalhos: a duração do exclusivo; a contribuição industrial; a exportação de sucatas; o legítimo preço de custo do aço; o aval do Estado quanto a financiamentos externos".

Em execução desse enunciado estabelece: O prazo legal de dez anos de exclusivo começa a correr na data do arranque do empreendimento, mas o "problema poderá todavia, ser objecto de revisão caso a instalação venha a ser ampliada, conforme o plano inicial ou outro mais conveniente e que mereça a aprovação do Governo"; No respeitante à contribuição industrial "a insenção prolongar-se-á por seis anos a contar do começo da exploração, sem prejuízo do disposto no artigo 103.º do Decreto n.º 18 713, de 11 de Junho de 1930"; A proibição de exportação de sucatas "logo que a empresa se comprometa a adquirir os excedentes de consumos nacionais, mediante preço justo, em que se terão em conta as rotações do mercado internacional"; "Relativamente aos preços de custo não é possível, por enquanto, definir mais do que os critérios de ordem geral que deverão presidir à sua determinação. É evidente que em face da relevância dos interesses em causa, designadamente das indústria subsidiárias e do próprio interesse nacional, deverão procurar alcançar-se as melhores condições de exploração e os custos mais económicos. Cumpri, no entanto em face do elevado valor do investimento e da importância de que esta iniciativa se reveste para o futuro do País, garantir ao empreendimento uma rentabilidade mínima em termos semelhantes à orientação seguida quanto a outras realizações de interesse essencial para a Nação e para o progresso da sua economia. Há, assim, que cobrir as despesas de exploração, retribuir os capitais investidos e garantir as amortizações adequadas, protegendo ainda a produção nacional contra a concorrência dos produtos estrangeiros similares em caso de necessidade. Este problema está a ser co nsiderado, com a devida atenção pelo Ministro das Finanças, de acordo com a posição de princípio tomada pelo Governo. Porém nem todas as bases de estudo efectuado pela comissão nomeada merecem concordância, tornando-se indispensável algumas correcções. Assim, não é admissível a constituição de um fundo de actualização industrial, desde que o prazo das amortizações seja, como é fixado em base conveniente: parece igualmente excessivo o dividendo inicial proposto de 10 por cento ao capital, devendo considerar-se satisfatória a taxa de 8 por cento adoptada para outros empreendimentos do Plano de Fomento; os prazos de amortização carecem também de ser revistos, tendo em conta os critérios observados nas indústrias congéneres estrangeiras. Atendendo porém, à conveniência de acelerar as amortizações para a hipótese da constituição da zona de livre câmbio admite-se o prazo proposto de dez anos para o equipamento que pode com efeito, ser indispensável para assegurar à nova indústria a capacidade competitiva de que carece quando se tornar efectivo o mercado europeu, em formação": Relativamente ao aval do Estado resolveu também o Conselho Económico não conceder dada a possibilidade de a empresa obter crédito externo de que necessita em condições normais e vista a rentabilidade assegurada ao empreendimento através das garantias de que se rodeia a sua realização.

O despacho ministerial finda como segue:

Julgam-se assim, resolvidos os problemas em suspenso restando como se previa no Plano de Fomento dar início à instalação da indústria de que o desenvolvimento do País tanto tem a esperar no ponto de vista de enriquecimento da sua estrutura fabril, de autonomia e segurança do seu abastecimento, de poupança de divisas e da possibilidade de criação de novas actividades conexas coma siderurgia e de relevante interesse para o progresso económico e técnico.

Não fazemos qualquer comentário. Vamos aos factos.

O programa financeiro foi alterado e o sector público passou a ocupar no empreendimento posição muito superior à inicialmente prevista.

A exportação de sucatas foi jugulada e o mercado do sector ficou inteiramente a favor do comprador.

O aval do Estado foi dado para todo o investimento técnico.

O problema do preço que havia sido enunciado no despacho lido cautelosamente apresentou-se posteriormente em termos inaceitáveis como se conclui do despacho ministerial de 27 de Novembro de 1958.

A forma como o problema é posto nos referidos textos (com ressalva dos pontos de vista defendidos pelo delegado do Governo) não me parece aceitável; fixar certo número de parâmetros e afirmar que o preço do ferro será o que resultar dali, deixando ao acaso de uma surpresa final um factor basilar de apreciação, não é forma razoável de raciocínio. Ninguém monta indústrias nesta base a não ser quando se trate de indústrias políticas ou militares - o que