porações e Previdência Social destinada no esclarecimento de dúvidas suscitadas pelo Sr. Deputado Cutileiro Ferreira numa das suas últimas intervenções. Vai ser lida- a referida comunicação.

Foi lida. É a seguinte:

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia Nacional: Pela elevada consideração que à Assembleia Nacional é devida e embora se trate de assunto sobre o qual esse alto órgão legislativo já se pronunciou, ao ratificar, oportunamente, o Decreto-Lei n.º 47 511 e o Decreto n.° 47 512, de 25 de Janeiro de 1967 deseja este Ministério, muito respeitosamente, solicitar autorização para colaborar no esclarecimento de determinadas dúvidas suscitadas por um ilustre Deputado nessa Assembleia a propósito da criação, pelo departamento competente e no abrigo dos referidos diplomas, dos novos serviços de medicina do trabalho nas empresas e eventual competência da previdência social na matéria: Esclarece-se, antes de mais, que os novos serviços médicos do trabalho, por sua natureza, não estão incluídos legalmente na competência das caixas de previdência. Com efeito, enquanto esses serviços são de carácter "essencialmente preventivo" (artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 47 511), a competência médico-social da previdência tem finalidade curativa ou reparadora. Tanto assim que o próprio Decreto n.º 47 512 (que aprova o Regulamento dos Serviços Médicos do Trabalho) expressamente declara que "não é da competência do médico do trabalho exercer a fiscalização das ausências ao serviço por parte dos trabalhadores, seja qual for o motivo que as determine" (inclusive a doença).

Conclusão que resulta, aliás, do simples enunciado das atribuições por lei conferidas aos médicos do trabalho, a quem, fundamentalmente, competirá "verificar a aptidão dos trabalhadores para o exercício da sua profissão" e vigiar "as condições do higiene e salubridade da empresa, a protecção colectiva e individual dos trabalhadores contra fumos, gases, vapores, poeiras, ruídos, trepidações, radiações ionizantes, acidentes de trabalho e doenças profissionais", bem como estudar e propor "a adaptação dos trabalhadores aos diferentes serviços e a do trabalho à fisiologia humana". E o que podemos chamar, em suma, uma intervenção de natureza técnica, especialmente voltada para a "organização cientifica do trabalho com vista à sua humanização". Essa também a razão por que os novos serviços de medicina do trabalho nem sequer dependem do mesmo departamento a que estão afectos os serviços da previdência, mas sim do Ministério da Saúde e Assistência, pela sua maior ligação com os aspectos gerais da saúde pública. Sobre o possível alargamento da competência da previdência aos serviços médicos do trabalho, pede-se vénia para formular duas observações: Em primeiro lugar, tratando-se, como se trata, de uma nova actuação da previdência, haveria que começar por avaliar a capacidade financeira desta em tal domínio, pois, como tem sido tornado público, o nosso seguro social está já

a despender, e mesmo a ultrapassar, em assistência médica e medicamentosa, a totalidade das contribuições consignadas a esse objectivo (6,5 por cento dos salários). Não se ignora, outrossim, quo as despesas em causa têm tendência para aumentar em proporção com o aperfeiçoamento do correspondente esquema de benefícios, designadamente no sector do internamento hospitalar. Tenha-se ainda presente que as contribuições pagas à previdência social portuguesa são das mais baixas da Europa, pois, enquanto entre nos essas contribuições não excedem, em geral, 20,5 por cento dos salários (15 por cento a cargo das entidades patronais e 5,5 por cento a cargo dos trabalhadores), países há onde atingem 50 por cento, situando-se, em regra, entre 30 e 40 por cento [como é o caso da França (35,25 por cento), da Itália (42.55 por cento), da Holanda (37,1 por cento), da Alemanha (25,9 por cento) - mais o abono de família a cargo do Estado-, etc.].

O progressivo agravamento dos encargos com a assistência médico-social da previdência social portuguesa, além de provocar algumas apreensões entre os responsáveis, tem levado a reforçar os meios de compensação indispensáveis a uma maior economia de custos, particularmente pelo que respeita a fiscalização do uso que pelos seus beneficiários está a ser feito dos respectivos serviços. Esse constitui, precisamente, um dos principais objectivos da actual reforma da previdência, na parte relativa à descentralização dos serviços médico-sociais.

Com muita satisfação se informa que tal orientação tem dado o melhor resultado, designadamente quanto ao número de "baixas" e sua indevida utilização, cujo controle começa a ser feito em termos cada vez mais convenientes. Com efeito, embora o número de "baixas" concedido pela previdência continue a ser muito avultado (24 milhões de dias em 1967), a verdade é que esse número tem tendência para assumir proporções mais razoáveis nos distritos onde as novas caixas distritais exercem a sua actividade, pela maior proximidade que daí resulta em relação aos utentes dos serviço médicos. Não se deve esquecer, porém, que o problema das "baixas" e sua fiscalização, bem como o problema da assistência medicamentosa, transcendem, sob muitos aspectos, a capacidade administrativa das instituições, pela sua estreita ligação com a natural independência que deve caracterizar a prestação dos cuidados clínicos. No fundo, é mais um problema médico do que um problema administrativo.