de processos só é admissível se o réu declarar no início do julgamento que não prescinde de recurso.

O aditamento que ao mesmo número foi introduzido tem toda a razão do ser se atentarmos na frequência, infelizmente cada vez maior, dos desastres de viação e as dúvidas que têm existido sobre a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal respeitante ao pedido de indemnização de peritas e danos formulado nos termos do artigo 29.º do código de Processo Penal.

O artigo 1.º da proposta altera também o artigo 501.º do Código de Processo Penal, estabelecendo que, havendo factos comuns a vários réus poderá o tribunal formular sobre eles quesitos em conjunto. Escusando será encarecer o alcance desta disposição que visa a uma grande economia de tempo e de esforços, pois evita que o juiz esteja a repelir para cada um dos réus (que muitas vezes são em grande número) sempre a mesma coisa.

Em matéria de recursos, limita ainda a proposta de lei em discussão o seu âmbito, não permitindo que lhe se possa interpor das decisões da Relação para o Supremo, quando elas recaiam sobre as sanções previstas no artigo 30.° do Decreto-Lei n.º 35 007 de 13 de Outubro de 1945, e na alínea e) do artigo 184.º do Código das, Custas Judiciais. Dada a pouca gravidado das sanções cominadas nas disposições citadas, parece-me absolutamente certo que se furte à apreciação do mais alto tribunal matéria de tão pouca monta.

Finalmente, a proposta de lei propõe a alteração dos valores lixados nos artigos 421.° e 430.º e no $ l.° do artigo 472.° do Código Penal que se referem aos crimes de furto e dano.

Pretende-se que os valores consignados naqueles artigos 421.º e no $ 1.º do artigo 472.º sejam elevados ao dobro e os referidos nos n.ºs 1.º a 4.º do referido artigo 472.° sejam decuplicados. Se um dos elementos para se aferir da gravidade destes, crimes é o valor da coisa subtraída ou danificada, não faz sentido nem é justo, na época da desvalorização da moeda, continuar-se a medir as penas, e algumas bem graves, por valores inteiramente desactualizados fixados há mais de vinte e dois anos.

De resto no decorrer dos tempos, tais valores já foram alterados, para assim poderem corresponder às exigências da justiça e da consciência social.

De facto, não é justo que um furto de mil escudos ou um dano de igual valor cometido hoje tenha a mesma sanção que um furto ou um dano de igual quantia cometido há vinte e dois anos em que mil escudos era uma soma apreciável que não era possuída ou propriedade de toda a gente. São, assim, oportunas e têm toda a actualidade as alterações propostas, quer ao Código de Processo Penal, quer ao Código Penal e pena é que elas não sejam mais extensas e mais vastas, o que só é compreensível pelas reformas totais, que já se anunciam, de tão importante:! diplomas. A essas alterações, pois, eu dou o meu voto na generalidade, opinando também pela redacção dada pela Câmara Corporativa ao artigo 3.° da proposta, por me parecer não haver necessidade de qualquer alteração ao $ l.° do artigo 472.º do Código Penal, que relativamente há pouco tempo - em 1957 - já sofreu a necessária alteração ao valor nele referido.

Quanto ao disposto nos artigos 4.º o 5.° da proposto, é tão evidente o seu alcance que se me afigura desnecessário fazer-lhes qualquer comentário.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.