Fundamentalmente, a proposta de lei agora em discussão visa alterar disposições legais vigentes em matéria de processo penal e de direito penal.
Quanto ao processo penal, é proposta determinada limitação a recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, procura-se facilitar a acção do tribunal relativamente a organização dos quesitos em casos de multiplicidade de crimes e de réus e pretende-se evitar o inconveniente da detenção ou prisão de pessoas por circunstâncias que lhes não são imputáveis.
No que respeita a direito substantivo em matéria de direito penal, alteram-se os valores, fixando-os no dobro, dos tipos legais de crimes do furto, previstos e punidos pelos artigos 421.º e 430.º do Código Penal, e no décuplo quanto ao crime de dano, previsto e punido no artigo 472.º daquele corpo de leis.
Com o intuito de reajustar as alterações a introduzir no sistema legal, propõe ainda o Governo medidas concernentes à aplicação imediata do novo preceituado, sem prejuízo dos casos pendentes.
O objectivo da proposta está à vista: conseguir-se uma simplificação em certos actos processuais, desafectar-se dos tribunais superiores a apreciação de casos de menor importância pelo valor, interesse particular e público sub judice, libertarem-se as pessoas de situações desnecessárias e vexatórias para as quais em mula contribuíram e ainda, elevarem-se os valores-limite para a graduação das penas através de uma actualização dos montantes fixados.
Não deixa de ser meritório o cuidado do Ministério da Justiça em se mostrar atento à necessidade premente de dor eficiência aos seus serviços.
Reparos há-os, certamente. E não é despropositado fazer-lhes referência.
Pode pôr-se rumo objecção que seria mais vantajoso esperar a promulgação do Código Penal, em adiantada fase de estudo, para, em face dele, ser ajustado o direito adjectivo, que o integrará na dinâmica dos órgãos jurisdicionais.
Sou de opinião de que há assuntos que se não compadecem com demoras, e quanto mais cedo se actuar com vista a eliminar os inconvenientes maior é o benefício da sociedade.
Mas lamento reconhecer que a rapidez na justiça bem pouco depende destas alterações a introduzir no nosso sistema legal.
A extraordinária morosidade da justiça deve-se, principalmente, à insuficiência numérica de magistrados, de funcionários judiciais e a um anacrónico formalismo processual.
O quadro dos tribunais comarcãos permanece, salvo pequenos pormenores, imobilizado há trinta anos. Em pouquíssimas comarcas foram criados novos juízos; certas comarcas foram extintas, poucas restauradas e ainda menos instituídas de novo ...
Perante isto, há esperanças sérias de vermos uma justiça mais rápida?
A conjugação dos factores apontados punira esperança deixa vislumbrar à finalidade que a proposta de lei visa alcançar.
Assim, no que respeita ao excessivo trabalho dos tribunais superiores - e eu quero dizer que não somente estes merecem atenção -, diz o relatório em referência que "o processo correccional é hoje demasiado fértil em recursos ... mercê, sobretudo, do aumento do número de acidentes de viação ...".
Parece-me, quanto a este passo do relatório, ser oportuna uma palavra, quiçá esclarecedora.