dade desde que a mistura seja vendida, obrigatoriamente, em embalagens de origem.
A venda de azeite estreme, para ser remuneradora à produção, tinha de ser cara, e é certo que ca apetência pelo azeite tem um preço elevado, dentro do qual já dificilmente cabe a justa remuneração dos produtores".
Além disto, prevêem-se comparticipações na defesa fitossanitária da oliveira, empréstimos gratuitos para a reestruturada dos olhais e visando o aumento da sua produtividade, auxílios à produção de plantas de viveiros dos cultivares mais aconselháveis, quer para azeite, quer para conserva, subida dos preços de garantia à produção, com acréscimos, por litro, de 1$50 a 2$60 nos azeites até 1.5°, manutenção dos financiamentos aos olivicultores pelo azeite armazenado nas suas instalações, obrigatoriedade nos hotéis, restaurantes e outros de se servir azeite extra em embalagem de origem.
Medidas estas todas tendentes a valorizar e a incentivar a produção do azeite, não esquecen mida e apreciada sem necessidade de ser misturada ou refinada.
E a política de mistura, se não favorece principalmente o negócio dos óleos, favorece o escoamento do azeite de pior qualidade, esse mesmo que só refinado ou misturado pode ser consumido, em prejuízo da venda do azeite fino.
É por isso que, se os preços da Junta nos satisfazem, a mistura não nos agrada, por não nos oferecer crédito como medida de defesa do futuro do azeite.
O Orador: - Concordo com as objecções apresentadas por V. Ex.ª, mas, quando me referi à política oliveícola, referia-me unicamente àquela que foi adoptada para o ano de 1968-1969.
A este propósito elucida-nos o preâmbulo da Portaria n.º 23 800 do que em Portugal se consomem 115 milhões, de litros de gorduras vegetais fluidas o que "o azeito nacional só poderá contribuir com volumes correspondentes a 52 por cento desse volume".
Logo, se não é aconselhável a importação de azeite - saída de montante elevado de divisas e precária genuinidade do produto -, só há que optar pela importação de parte da matéria-prima estrangeira.
Isto ate ao momento em que - e aí se prevêem novas culturas rentáveis - nos possamos bastar em outros óleos vegetais a extrair da semente do tomate, do cúrtamo, do girassol e ainda de outros.
Parece-nos, assim, que a regulamentação e defesa da produção oleícola, dentro da medida do possível e da dificuldade de poder ser barateado o custo da produção -em grande parte devido a não poder ser mecanizada a apanha da azeitona -constituem um regime oleícola devidamente estruturado.
Quanto ao fomento de produção de carne, foi publicado em 29 de Dezembro de 1968 um despacho em que o Sr. Ministro da Economia, reconhecendo o esforço e a resposta da lavoura no aumento de produção de carne e do melhoramento da sua qualidade, verifica também que a taxa de consumo de carne de bovino no território metropolitano tem subido grandemente nestes últimos anos, devendo-se o facto "ao aumento do turismo e ao aumento do poder de compra de largos sectores da população que, até há pouco, ocupavam posição relativamente modesta na composição da procura neste tipo de carne".
O despacho de 30 de Abril de 1965 iniciara uma primeira fase de fomento pecuário, que culminou com um primeiro arranque de efeitos altamente meritórios. O despacho, a que nos rimos referindo, de 29 de Dezembro último inicia a - segunda fase, e nela se firma a linha de rumo, não só de incentivar e valorizar a carne e leite do bovino - com preços adequados e subsídios na criação de animais novos -, como ainda de que seja aumentada e melhorada a qualidade do borrego e do porco.
É para que à lavoura sejam, na verdade, atribuídos todos os benefícios, é instituído um sistema de pagamento de todo o gado que a lavoura ofereça, prescindindo, assim, se o entender, da intervenção do intermediário.
No seguimento desta política, e dando execução ao previsto nesta parte do despacho, foi da rede de matadouros e de distribuição de carne ao longo do Pais, e será em Beja - com o que muito beneficiará a lavoura da região - onde será construído o primeiro matadouro tipo dessa rede, esperando nós confiadamente que, vencidas todas as dificuldades, ele em breve seja uma realidade.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: O labor, a atenção e os desvelos que o Sr. Ministro da Economia tem dedicado ao sector primário mais uma vez se revelam na comunicação a que fizemos referência no início desta nossa fala.
Pelo Decreto-Lei n.° 46 595, de 15 de Setembro de 1965, foi promulgado, para vigorar pelo prazo de cinco anos, o regime cerealífero, e nele se estabeleceu que seriam atribuídas dotações para o fomento das respectivas culturas dentro de um plano de reconversão agro-florestal.
Em 12 de Junho de 1968 foram promulgadas as normas a que deviam obedecer as culturas de cereais para que beneficiassem das dotasses estabelecidas, e pouco tempo