Ora, com qualquer construção ou edificação, por insignificante que seja, vale sempre alguns milhares de escudos, a simples destruição voluntária de uma pequena parte dessa mesma construção ou edificação, como, por exemplo, um caixilho, um vidro ou uma porta de valor superior a 1 000$, implicaria necessariamente a pena de prisão até dois anos, o que não é aceitável.

A elevação para o dobro dos valores no crime de furto o para o décuplo no crime de dano ainda não poderá constituir uma actualização perfeita e adequada dos mesmos valores, dado que as penas correspondentes a cada um deles são ainda demasiado severas para crimes desta natureza.

Ao contrário deste excesso de severidade que acabo de referir, nos crimes de difamação e de injúria as penas que lhes correspondem são demasiado benévolas, pois que os seus limites vão de três dias a quatro meses, e só em casos muito especiais e muito raros poderão conduzir à prisão efectiva.

Enquanto que o autor dos crimes de furto e de dano fica desde logo sujeito a ser-lhe aplicada uma pena de prisão efectiva de um ou dois anos se o valor pecuniário for superior a 5 000$, nos casos de injúrias e difamação, ainda que se ofenda ao máximo a honra e reputação de uma pessoa honesta, não fica o arguido sujeito a outra penalidade que não seja a de prisão remível a dinheiro, que não pode ir além de quatro meses, traduzida no pagamento de uma multa pecuniária de algumas centenas de escudos, o que não está de harmonia com a noção exacta e o respeito que todos devemos ter da honra de cada um, e que em Portugal constitui ainda um património de alto valor e significado.

No que respeita a matéria de recursos, entendo que deviam ser ressalvadas sempre, e em qualquer espécie de processos criminais, as decisões que condenem em prisão efectiva, pois só assim os réus condenados poderão socorrer-se de todos os meios ao seu alcance para se defenderem contra uma decisão que podem considerar injusta.

Concordo, sim, que se proíba o recurso dos acórdãos das relações proferidos em processo correccional, de polícia correccional, de transgressões ou sumário, mas só nos casos em que não haja condenação em prisão efectiva, pois entendo que esta, quer seja superior ou inferior a seis meses, constitui sempre uma marca ultrajante, que jamais poderá ser apagada pela pessoa que a sofre, e por isso deverá ser dada ao réu a maior amplitude na sua defesa, para demonstrar a sua inocência até à última instância.

Pelo que acima deixo referido, tem o meu voto favorável à proposta de lei em discussão, com as alterações sugeridas pela Câmara Corporativa.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Está na Mesa uma proposta de emenda que vai ser lida.

Foi lida.

É a seguinte:

Proposta de emenda

izer-se que se perfilha o projecto de proposta de lei em discussão com as alterações sugeridas pela Câmara Corporativa. Efectivamente, o Governo elaborou um projecto de proposta de lei sobre o qual a Câmara deu o competente parecer. O Governo adoptou depois, como proposta, o texto sugerido pela Câmara Corporativa. Este é que, depois de adoptado pelo Governo, ficou a ser o próprio texto da proposta de lei.

Com este esclarecimento, vou pôr em discussão o artigo 1.° do texto da proposta de lei, afinal, repito, o texto da Câmara Corporativa adoptado pelo Governo, devendo informar VV. Ex.ª que, ao proceder-se à votação do artigo 1.°, a redacção do texto do corpo do artigo, que caberá, em última análise, à Comissão de Legislação e Redacção, será o que estiver de perfeita harmonia com a votação relativa a cada um dos artigos do Código de Processo Penal, cuja nova redacção se propõe neste artigo 1.° da proposta de lei. Esclareço ainda que, podendo, eventualmente, a votação da nova redacção de cada um destes artigos do Código de Processo Penal ser feita em separado, nada obsta que a discussão dos mesmos possa fazer-se em conjunto.

Ponho, portanto, em discussão o artigo 1.° do texto da proposta de lei, ou seja, a nova redacção proposta para os artigos 272.°, 501.°, 557.° e 046.° do Código de Processo Penal.

Vai ler-se.

Foi lido.

É o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 272.°, 501.°, 557.° e 646.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

Art. 272.° Ninguém será conduzido à prisão ou nela conservado se oferecer caução idónea, quando a lei a admite, ou provar a sua identidade e assinar o respectivo termo, nos casos em que pede livrar-se solto sem caução.

§ 1.° Quando não seja possível prestar caução, em virtude de o tribunal não se encontrar aberto ou não poder desde logo tomar conhecimento do facto, e a infracção for meramente culposa, a autoridade ou o agente da autoridade libertará o detido, com observância do disposto na parte final do § 2.° do artigo 557.º e no § 2.° do presente artigo, desde que não se trate de delinquente de difícil correcção, vadio ou equiparado, libertado condicionalmente, de identidade desconhecida ou indocumentado para o exercício da actividade de que resultou o facto ilícito.