§ 2.° Antes da libertação do detido poderá proceder-se à apreensão do instrumento que serviu à prática da infracção, a qual cessará com a prestação da caução, a não ser que por outro motivo deva ser mantida.
§ 3.° Se, pelos motivos indicados no § 1.°, não puder ser assinado o termo de identidade, aplicar-se-á o disposto nesse parágrafo e no § 2.°, com as necessárias adaptações, quer a infracção seja culposa, quer dolosa.
Art. 501.° Se houver diferentes réus, para cada um se formarão, em separado, os respectivos quesitos. Havendo, porém, factos comuns a vários réus, poderá o tribunal formular sobre eles quesitos em conjunto.
Art. 557.º § 2.° Se a captura se fizer a horas em que o tribunal esteja aberto e possa desde logo tomar o conhecimento do facto, as testemunhas e o ofendido, quando a sua presença for necessária, serão notificados para comparecerem em acto seguido no tribunal, onde será imediatamente apresentado o infractor ao respectivo juiz.
S e o tribunal não se encontrar aberto ou não puder desde logo tomar conhecimento do facto, a autoridade ou o agente da autoridade, não se tratando de delinquente de difícil correcção, vadio ou equiparado, libertado condicionalmente ou de identidade desconhecida, libertará o detido, advertindo-o de que deverá comparecer no primeiro dia útil imediato, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. A participação será remetida ao tribunal no primeiro dia útil imediato, passando-se mandado de captura contra o réu que não compareça.
Art. 646.° Não haverá recurso:
6.° Dos acórdãos das relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional, excepto quando sejam condenatórios, em processo de polícia correccional, de transgressões ou sumário, ressalva-se o disposto nos artigos 669.° e 670.° e os casos em que a multa aplicada excede a quantia de 40 000$, qualquer que seja a forma do processo.
Havendo pedido cível troduzem no sistema jurídico vigente, e por isso não quis deixar de trazer h discussão o meu depoimento. Acrescentarei que a Comissão de Legislação e Redacção, a que pertenço e que procedeu ao estudo da proposta, deu também a sua total adesão à doutrina dos parágrafos.
Devo esclarecer, antes de mais, a Assembleia que as minhas considerações sobre o problema não são o parecer de um técnico, de um especialista do direito processual penal, ou penalista, que não sou, nem ao menos o parecer de pessoa experimentada nas lides dos tribunais, visto que não exerço actividade profissional ligada ao foro. Se me permito fazer um depoimento em matéria tão especializada, que não cultivo como jurista, é somente para manifestar a minha concordância como Deputado às alterações que se discutem, alicerçado embora na minha formação jurídica.
Segundo o texto vigente do artigo 272.º do Código de Processo Penal, "ninguém será conduzido à prisão ou nela conservado se oferecer caução idónea, quando a lei a admite, ou provar n sua identidade e assinar o respectivo termo, nos casos em que pode livrar-se solto sem caução. O preceito legal está relacionado com o § 4.° do artigo 8.° da Constituição, que determina que a prisão não será mantida "oferecendo o incriminado caução idónea ou termo de residência, quando a lei o consentir".
Ora, esta garantia constitucional não está suficientemente regulamentada pelo actual artigo 272.°, pois pode acontecer, e o facto é muito frequente, sobretudo em acidentes de viação, que no momento em que o arguido é preso o tribunal esteja fechado, quer por estarem ultrapassadas as horas de serviço, quer por ser domingo ou feriado. Então, inexoravelmente, o detido recolhe à cadeia. E recolhe u cadeia mesmo que a infracção cometida não corresponda ou não venha a ser aplicada pena de prisão.
O silêncio da lei quanto a situações como esta conduz, como é evidente, a que a justiça penal cometa uma injustiça. E ao co metê-la, pela insuficiência dos textos, está a complicar o serviço dos tribunais, obrigando à escrituração de termos nos processos, passagem de mandados para a condução dos presos à cadeia e depois para retorno ao tribunal, registos de entrada e de saída no estabelecimento prisional, fornecimento de alimentação aos detidos, etc. Burocracia, despesa para o Estado e insuficiente regulamentação da garantia do direito de liberdade das pessoas.
Os três parágrafos que a proposta de lei deseja aditar ao referido artigo 272.° resolvem com equilíbrio a situação que em traços muito largos se descreveu.
Estamos perante uma prisão preventiva, ou detenção, que não é uma pena, e que por isso só se justifica por necessidade, de instrução do processo através do qual o Estado exerce o seu direito de punir, prisão que muitas vezes se destina também a impedir que os arguidos procurem subtrair-se à acção da justiça. Não sendo uma pena, é em si um mal, que só pode admitir-se para e vitar males maiores. Daí que deva procurar restringir-se a sua aplicação àquilo que se repute ser o estritamente indispensável.
Os crimes extremamente graves da escala penal, que a lei taxativamente indica, não admitem caução, pelo que os arguidos, uma vez presos, não podem ser postos em liberdade. A gravidade do delito cometido e até a possibilidade da prática de novas infracções exigem que o seu autor aguarde sob custódia o respectivo julgamento.