É o seguinte:

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Jesus Santos: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Jesus Santos: - Sr. Presidente: A norma contida no artigo 2.º da proposta de lei ora em discussão insere-se ainda na linha de pensamento, que já foi amplamente referida, de atingir um objectivo que em processo, que em processo penal, quer em processo civil, e preocupação fundamental: o do aceleramento da actividade processual. A norma é muito simples e clara e diz-nos que das decisões sobre a sanção prevista no artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 35 007 não haverá recurso para além da relação. Compreende-se que assim seja. Efectivamente, os interesses em causa e em conflito são de tal maneira insignificantes que não justificam que haja um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, este artigo 30.º do Decreto-Lei n.° 35 007 trata de uma multa aplicada a um participante de uma infracção, que depois se verificou ser feita ou por calúnia ou grave negligência. Essa multa situa-se na ordem dos 400$ a 2 000$, e entende-se, portanto, que está suficientemente tutelado o interesse do sancionado ou infractor desde o momento que lhe sejam dadas possibilidades de recorrer à relação, que é tribunal de nível superior.

O mesmo acontece quanto à alínea c) do artigo 184.º do Código das Custas Judiciais. A justificação está feita - Trata-se de um interesse que, mercê da quase irrelevância do seu significado na esfera moral e patrimonial do infractor, não justifica que se leve recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça , o que viria protelar o andamento dos serviços judiciais, que, infelizmente, estão assoberbados com problemas mais graves.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, ponho à votação o artigo 2.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 3.°, sobre o qual há na Mesa uma proposta intitulada de emenda, mas que, mais propriamente, deve designar-se como proposta de aditamento, proposta essa que foi lida já antes de iniciada a discussão na especialidade.

Vai, portanto, ler-se agora o texto do artigo 3.º da proposta de lei.

Foi lido.

É o seguinte:

fazer mais severas, isto é, severas de mais, sobretudo, para pequenos valores. Em 1930, se o valor da coisa furtada excedesse o valor de 100$, a pena aplicável era a de prisão maior celular de dois a oito anos. Ninguém admitiria que hoje sucedesse o mesmo. Mercê de sucessivas actualizações, essa pena só é hoje aplicável ao furto cujo valor se compreenda entre 20 e 500 contos. E. com a actualização prevista na proposta, o escalão ficará compreendido entre 40 e 1 000 contos.

A desproporcionalidade da pena relativamente ao delito cometido não é, todavia, o único inconveniente da desactualização. Daí resulta que muitas vezes intervém o tribunal colectivo quando bastaria o julgamento por juiz singular, que se usem formas de processo mais complexas e morosas e - que se desperdice tempo e trabalho sem razão que o justifique.

Só merece aplausos a actualização proposta, dados os benefícios que daí resultam, quer para os arguidos, cujas penas ficam proporcionadas aos delitos cometidos, quer para os tribunais, que vêem simplificados os seus serviços.

Entendeu-se, no entanto, que também se deveria actualizar o valor de 100$ referido no § 1.° do artigo 472.º do Código Penal, e por isso se enviou para a Mais uma proposta de emenda. Com esta proposta pretende-se tão-sòmente fazer inserir na lei o que já constava do projecto inicial do Governo.

A Câmara Corporativa considerou não se justificar a actualização, por o valor em referência ter sido objecto de actualização relativamente recente, ou seja, em 1957.