Aquando da apresentação da proposta de lei da reforma da previdência, pôde o Governo admitir, no respectivo relatório que tive a honra de subscrever, que iria caminhar-se no sentido de reduzir de quarenta para dez ou para quinze anos o período a considerar no cálculo da pensão, embora a orientação implicasse uma alteração da percentagem do seu limite máximo em relação ao salário médio. Permito-me chamar a atenção para o capítulo VIII desse relatório, intitulado «Revisão necessária do sistema de financiamento - Capitalização e repartição», o qual contém conclusões de interesse, que depois puderam ser apreciadas no decurso dos trabalhos preparatórios do novo Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Com efeito, na notável memória descritiva da comissão, que Foi incumbida desses trabalhos, sublinha-se que «o esquema adoptado, não coincidindo, embora, com nenhum dos previstos, aliás como exemplos, no relatório da proposta de lei da reforma da previdência, aproxima-se bastante deles nos critérios essenciais: permitir uma pensão mínima razoável e atender aos salários de um período não muito afastada da idade da reforma».

«Este último objectivo - diz-se naquela memória - é conseguido pela referência aos salários dos dez anos mais bem remunerados, que, em regra, são os últimos da carreira profissional, tendo ainda a fórmula encontrada o mérito de dar justa satisfação aos casos (relativamente frequentes entre os assalariados) em que os melhores salários não correspondam aos últimos anos da referida carreira.»

É ainda, de salientar que, no regime em vigor, em execução da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1002, votada nesta Assembleia, um consequência precisamente da proposta de lei a que atrás aludi, a pensão de velhice a partir dos 70 anos de idade se mantém, qualquer que seja o seu montante, em acumulação com os proventos que o beneficiário aufira pelo exercício da actividade profissional.

Se o beneficiário antes do s 70 anãs exercer uma actividade abrangida pela caixa, a suspensão da pensão é limitada o incidirá na parte em que a pensão, somada aos proventos da actividade cumulativamente exercida, exceda o salário nédio dos dez anos civis a que corresponderam remunerações mais elevadas.

Eis um outro ângulo digno de ponderação, pelas delicadas implicações, por vezes de sinal contraditório, que a aplicação dos novos critérios pode envolver. As entidades competentes acompanharão certamente, de perto esta experiência, a fim de se corrigir a tempo o sistema, se este originar abusos distorções ou injustiças relativas.

Apesar desta ligeira reserva ou prevenção, devo assegurar que o novo regime, integrando-se, afinal, na orientação defendida, na primeira parte da minha intervenção e revestindo-se do mais significativo alcance humano o social, é dos mais avançados que conheço.

Quando me foi dado preconizar, na mencionada proposta de lei, a criação de uma caixa de âmbito geral para a cobertura dos riscos sociais diferidos - a Caixa Nacional de Pensões -, em contrapartida das caixas regionais para os seguros de doença, tuberculose e maternidade, e para o abono de família, logo houve a preocupação de, conferindo-lhes atribuições exclusivas e globais em matéria de pensões, assegurar simultaneamente o estudo deste problemas em obediência a critérios objectivos e, tanto quanto possível, uniformes. Só por isso a criação da Caixa Nacional de Pensões merece ser olhada como decisivo passo em frente na política de protecção à velhice. Tudo está agora em que a Caixa Nacional não se deixe atrair por actividades complementares ou acessórias da previdência, afastando-se da sua acção específica e fulcral, na esfera do pagamento das pensões e dos estudos com elas relacionados e da gestão do seu património.

Merece, por outro lado, atenção especial a Portaria n.º 17 96õ, de 28 de Setembro de 1960, que me honro de ter subscrito, e através da qual se estabeleceu, pe la primeira vez entre nós, o princípio da pensão mínima para os trabalhadores reformados.

Já no relatório deste diploma se salientava que os trabalhadores que se reformavam haviam iniciado há escassos anos os seus descontos para a previdência e não chegaram, portanto, a constituir as reservas matemáticas necessárias à formação de pensões integrais, pelo que eram reduzidas as suas pensões. Chamava-se ainda a atenção para o facto de os trabalhadores que só muito tarde haviam ingressado na previdência, por não existir seguro social obrigatório, terem recebido um tratamento benévolo quando se fixaram as taxas de contribuição consignadas ao seguro-velhice. Na verdade, em consequência da sua avançada idade, competia-lhes individualmente pagar taxas muito mais elevadas do que as exigidas, mas isto pôde evitar-se em virtude de a compensação financeira ser obtida através da contribuição dos trabalhadores mais novos, aos quais, se não fora a adopção deste princípio de solidariedade entre as gerações, caberia prémio inferior.

E concluía-se:

O regime de prémio constante adoptado pela previdência traduz, assim, em última análise, uma compensação de encargos favorável aos trabalhadores mais idosos.

Vozes: - Muito bem!

vés da qual se reconheceu aos pensionistas por velhice o direito a assistência médica e medicamentosa, direito este que foi ampliado aos familiares pela já mencionada Portaria n.º 18 460, de 4 de Maio de 1961.

Ainda na mesma data de 4 de Maio, e também por esta última portaria, foi tornado extensivo aos reformados por invalidez o direito ao abono de família, direito que, pela Portaria n.º 17 965, de 23 de Setembro de 1960, havia já sido alargado aos pensionistas por velhice.

Ao tomar-se esta medida, fez-se expressa referência à preocupação de transformar a previdência num sistema de protecção familiar, e não apenas individual ...

O Sr. Castro Fernandes: - Muito bem!

O Orador: - ... E acrescentava-se:

Este espírito que preside a outras providências ora encaradas, entre as quais a do estabelecimento de subsídios de casamento, nascimento e aleitação, e a da atribuição aos familiares dos beneficiários das caixas