mero de oradores, mas devendo os discursos ser mais curtos.

Fechado este parêntesis, reverto à minha dificuldade, e consiste ela em saber se a comunicação do Sr. Ministro das Corporações, que não é resposta ao Sr. Deputado avisante, e que não incide sobre aquilo que poderemos chamar a economia do aviso prévio, mas pretende apenas dar esclarecimentos sobre determinadas afirmações de facto, produzidas no decurso do debate, deve ser lida na ordem do dia ou antes da ordem do dia. Na ordem do dia normalmente poderiam os Srs. Ministros das Corporações e da Saúde, se o entendessem, porque se tratava da política de velhice, enviar esclarecimentos à Assembleia, os quais seriam lidos logo após a efectivação do aviso prévio. Como, porém, não é este o caso, na medida em que a comunicação não é propriamente resposta ao Sr. Deputado avisante, mas apenas um esclarecimento a afirmações produzidas por um Sr. Deputado, parece-me lógico que seja lida no período antes da ordem. Neste entendimento, pois, vai ser imediatamente lida.

Foi lida. É a seguinte:

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Nacional. - Permita V. Ex.ª que, com os mais atenciosos cumprimentos, felicite vivamente a Assembleia Nacional, bem como o ilustre Deputado avisante, pela iniciativa e oportunidade do aviso prévio sobre a política da terceira idade, a que importa efectivamente prestar a maior atenção de modo a encontrar as soluções requeridas pela justiça e respeito devido às pessoas idosas.

Igual louvor merece a elevação com que tão momentoso problema tem sido debatido pela Assembleia Nacional, bem reveladora da consciência e alto mérito dos Srs. Deputados que têm intervindo na generalização do debate.

Tem o Ministério das Corporações e Previdência Social, como não poderia deixar de ser, acompanhado interessadamente esse debate, na legítima expectativa de nele encontrar motivos e sugestões para reforço da política que, pela sua parte e dentro da esfera de competência e disponibilidades que possui, se esforça igualmente por desenvolver na protecção devida à população activa que, depois de ter dedicado todo o seu trabalho à dignificação e valorização da comunidade, com justiça aguarda desta a compensação necessária a um subsequente repouso pleno de dignidade e serenidade.

Não é este o momento azado de tentar aqui uma informação pormenorizada do que tem. sido a acção do Ministério das Corporações na protecção à velhice, quer no sector da política do trabalho, da previdência ou do descanso e valorização social.

Sem minimizar o muito que há ainda a fazer neste domínio, não pode o Ministério deixar, todavia, de lembrar a «juventude» das instituições do direito social português que têm essa missão específica, designadamente as caixas de previdência, quando é sabido que essa protecção poderá ser tanto maior quanto maior tiver sido a duração das mesmas instituições. Daí a relativa ilegitimidade do confronto que, por vezes, se faz entre a protecção concedida pelas nossas caixas de previdência e aquela que está a ser assegurada já pelo seguro social de outros países, instituído há muitos mais anos. E desta juventude das nossas instituições não tem a ordem legal estabelecida qualquer culpa.

2. O motivo principal da presente comunicação relaciona-se apenas com o desejo de colaborar, de certa maneira, na clarificação de algumas dúvidas suscitadas por um ilustre Deputado sobre os montantes mensais médios das pensões de invalidez e velhice que estão actualmente a ser pagas pela nossa previdência.

Porque a matéria tem sido objecto de medidas recentes que muito valorizaram estas pensões, pede-se vénia para a esse respeito prestar os seguintes esclarecimentos:

a pensões baixas, tem procurado o Ministério atenuar de alguma maneira essa situação, estabelecendo, para o efeito, pensões mínimas (que, não obstante o seu reduzido valor, muito excedem, em regra, aquilo a que o beneficiário teria direito pelos descontos efectuados).

Para bem se avaliar o alcance da política seguida neste domínio das pensões mínimas, basta dizer que a pensão mensal mínima foi fixada em 300$ em 1960, passou a 400$ em 1964, a 450$ em 1966, a 500$ em Janeiro de 1968 e a 550$ em Dezembro do mesmo ano. Quer dizer, praticamente aumentou quase 100 por cento em 7 anos.

Esta pensão mínima é concedida a todos os beneficiários que pela aplicação do regime normal tenham direito a pensão menor, não podendo, todavia, ultrapassar 80 por cento do salário médio dos 10 anos a que corresponderem contribuições mais elevadas.

Lembra-se, a propósito, que a remuneração média dos trabalhadores, calculada a partir das contribuições pagas, era em 1954 apenas de 640$ mensais.

Além da elevação da pensão mínima, todas as pensões mensais até 1200$ (em 1964), 1400$ (em 1966), 1500$ (em Janeiro de 1968) e 1650$ (em Dezembro de 1968) foram aumentadas em 100$ e 150$ por mês na última data referida.

d) Pensão média, mensal paga pela previdência. - Certamente, por lapso, referiu a imprensa ter-se indicado na Assembleia Nacional como pensão média mensal da previdência, em 1967, a pensão de 430$.

A evolução da pensão média mensal paga pelas caixas de previdência (onde não se incluem as Casas do Povo, as Casas dos Pescadores, etc.) tem sido a seguinte: em 1965, 587$; em 1966, 614$; em 1967, 656$; em Janeiro do ano corrente, 705$.