Informa-se mais, que esta pensão média corresponde a £0 por cento da remuneração mensal média dos trabalhadores, sujeita a descontos para a previdência. Essa remuneração mensal média é actualmente de 1400$ (1320$ em 1967).

Tal facto não pode deixar de ser posto em evidência se atendermos à curta duração da inscrição média dos trabalhadores na nossa previdência, que é pouco superior s dez anos, quando são necessários quarenta para atingir a pensão máxima.

Tão grande vantagem para os pensionistas só foi possível mercê dos subsídios já mencionados e das actualizações das pensões em função do custo de vida adiante referidas.

Esclarece-se ainda que estão neste momento a receber pensões pela previdência 118 000 pessoas, as quais absorvem mensalmente 83400 contos, o que representa 83 por cento das contribuições pagas para esse efeito (cerca de 100 000 contos mensais).

Em 1965, as pensões pagas absorviam 43 por cento das receitas a esse fim destinadas; em 196 6, as pensões passaram a absorver 72,7 por cento; em 1967, as pensões absorveram 74,1 por cento, e actualmente, como se disse, 83 por cento.

Isto mostra a progressão com que o crescimento das desposas com o pagamento das pensões de invalidez e velhice se está a verificar, despesas que em breve absorverão a totalidade das receitas a esse fim especificamente destinadas.

Como se sabe, até 1965, destinavam-se a invalidez e velhice 7 por cento dos salários dos 20,5 por cento que, em geral, os patrões e os trabalhadores descontam para a previdência (do restante, 7 por cento aplicam-se a abono de família, 4 por cento a assistência medica e medicamentosa e subsídio na doença, 1 por cento ao subsídio por morte e 1,5 por cento para administração).

A partir de 1965 a percentagem para a invalidez e velhice de 7 passou para 4,5, transferindo-se os 2,5 remanescentes para a modalidade «doença e maternidade» (que passou a 6,5), consequência de se ter substituí Io a «política de capitalização» pela chamada «política de repartição».

e) Actualização das pensões. - Importa expor seguidamente a orientação que tem sido adoptada quanto à actualização das pensões já constituídas.

Tendo em conta o agravamento do custo de vida e o seu reflexo sobre o valor das pensões existentes, a nova lei da previdência {artigo 186.º do Decreto n.º 45 2d6, de 23 de Novembro de 1963) permite que o Ministro das Corporações possa, sempre que as circunstâncias o justifiquem e o equilíbrio das instituições o permita, autorizar a actualização total ou parcial das pensões, procurando desse modo garantir a estabilidade do seu poder de compra.

Ora, ao abrigo desta autorização legal, já foram feitas, até ao presente, três actualizações: em 1966, que elevou a pensão média em 12 por cento; em Janeiro de 1968, que aumentou mais essa pensão em 6 por cento, e em Dezembro de 1968, que voltou a elevá-la em 8 por cento. Ao todo 26 por cento em três anos.

Se não ti vessem sido feitas estas actualizações, a pensão nédia actual teria apenas um montante correspondente a 2/3 do valor que efectivamente possui.

Acrescente-se que com as referidas actualizações a despesa das caixas com o pagamento das pensões elevou-se, em 1966, a 51 000 contos anuais; em Janeiro de 1968 foi agravada com mais 37 000 contos anuais, e em Dezembro do mesmo ano subiu 55 000 contos anuais, o que, tudo somado, dá um acréscimo de 143 000 contos por ano, num conjunto de cerca de 1 milhão de contos (que a tanto ascende o valor das pensões que estão actualmente a ser pagas).

Para melhor demonstração do efeito dos benefícios e actualizações, pode apontar-se o seguinte exemplo real bem característico do que acaba de ser referido: a evolução do quantitativo de uma pensão iniciada em 1955:

Essa pensão tinha, no exemplo concreto, o montante inicial de 400$ mensais;

Foi aumentada para 500$ por força da melhoria introduzida em 1964 (100$ por mês);

Foi elevada para 660$, em 1 de Fevereiro de 1966, por ter sido adicionada à pensão regulamentar uma parcela de 160$, equivalente a 10 por cento do salário médio dos dez anos com remunerações mais elevadas;

Subiu para 830$, em 1 de Janeiro de 1967, por ter sido objecto da primeira actualização acima referida, em função do custo de vida (multiplicação da pensão regulamentar de 560$ pelo factor de actualização de 1,3);

Foi de novo aumentada, agora para 890$, a partir de 1 de Janeiro de 1968, em virtude da segunda actualização (factor de actualização 1,4);

Encontra-se, finalmente, fixada em 990$, com início em 1 de Janeiro de 1969, por ter sido objecto da terceira actualização e demais melhorias então determinadas.

Em conclusão: a pensão em causa aumentou cerca de 150 por cento no período de cinco anos, índice de crescimento que tem de considerar-se extraordinário.

Embora idêntico crescimento se não tenha verificado em todos os casos (podendo, todavia, a hipótese referida ser considerada normal), e não obstante o valor do seu montante absoluto, o que não pode deixar de se reconhecer é o esforço que para o efeito a previdência teve de despender, só possível em condições de perfeita eficiência administrativa, já que durante todo esse período não houve qualquer agravamento das contribuições (em certa medida compensado pelos rendimentos dos capitais acumulados).

3. Resta-nos referir, para não alongar demasiado a presente comunicação, que, segundo o esquema de protecção à velhice da nossa previdência, os pensionistas e seus familiares, além da pensão, beneficiam de protecção na doença (incluindo a tuberculose), que compreende assistência médica e medicamentosa e internamento hosp italar em medicina e cirurgia, têm direito a abono de família e subsídios complementares pelos familiares a seu cargo e conservam a faculdade de legar o subsídio por morte (correspondente a seis meses do salário médio) ao cônjuge sobrevivo e outros familiares. Do mesmo modo, quando os pensionistas estejam abrangidos pelo seguro de sobrevivência, podem legar a pensão de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo e restantes familiares que a ela tenham direito.

Mais não desejo, Sr. Presidente, prender a atenção da Assembleia Nacional, renovando as maiores felicitações e agradecimentos pelo valiosíssimo contributo que a colaboração desse alto órgão legislativo pode