requererá simultaneamente ao presidente do tribunal da relação a indicação de um perito permanente para, em todos os casos, proceder à vistoria prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, e no artigo 50.º do Decreto n.º 43 587, de 8 de Abril de 1961.

2. A vistoria será realizada na presença de um representante da camará municipal da situação do prédio, ou da maior parti; dele, e, quando possível, dos interessados ou seus representantes.

3. As parte: poderão assistir à vistoria e formular quesitos, independentemente de notificação.

Art. 5.º A decisão dos árbitros e a vistoria efectuar-se-ão no prazo máximo de quinze dias, quer no caso de a expropriação correr perante a entidade expropriante, quer na hipótese prevista no artigo 30.º do Decreto n.º 43 587, de 8 de Abril de 1961. Neste último caso, o prazo conta-se a partir do recebimento da petição a que se refere o artigo 16.º do aludido Decreto n.º 43 587.

Art. 6.º - L. Correndo o processo perante a entidade expropriante até se obter o resultado da arbitragem, a petição referida no artigo anterior será remetida ao tribunal competente, acompanhada da guia de depósito e do auto de vistoria.

2. O juiz, no prazo de quarenta e oito horas, adjudicará ao expropriante o prédio, livre de quaisquer ónus ou encargos, procedendo de igual modo quando a petição tenha sido remetida ao tribunal nos termos do artigo 30.º do Decreto n.º 43 587, de 8 de Abril de 1961.

Art. 7.º - 1. Se o expropriante requerer a expropriação total, o processo será imediatamente remetido ao tribunal pela entidade expropriante, seguindo-se, por apenso, o processo previsto no artigo 18.º do Decreto n.º 43 587, de 8 de Abril de 1961, sem prejuízo da adjudicação de parte dos bens expropriados, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º

2. De igual modo se procederá quando surja outro incidente no decurso da arbitragem.

Art. 8.º Não havendo recurso do resultado da arbitragem, o juiz atribuirá aos interessados, sem mais diligências, o montante do depósito, nos termos do processo comum de expropriação.

Art. 9.º O disposto no presente diploma aplica-se às expropriações para obras de defesa ou segurança nacional, ainda que projectadas e executadas em tempo de paz, declaradas pelo Conselho de Ministros de carácter muito urgente.