isoladas ou agrupadas, que não estejam organizadas corporativamente, no sentido da coordenação e justa harmonia dos interesses.

O fim primordial destes acordos será a defesa da oferta dos produtores dispersos, ou financeiramente débeis, perante a procura concentrada ou de outro modo apta a dominar o mercador

Os acordos colectivos de comercialização, conforme a presente lei. deverão tender a:

1.º Assegurar a justa e razoável remuneração dos produtores, não só em função dos capitais e do trabalho aplicados, mas também na da participação dos seus produtos nos circuitos económicos;

2.º Ajustar a produção às solicitações qualitativas e quantitativas dos mercados;

3.º Fomentar o escoamento dos produtos;

e respeitarão as obrigações internacionais do País.

Estes acordos serão estabelecidos por produtos, ou grupos de produtos afins, e serão competentes para os negociarem: De uma parte, os produtores, representados pela organização corporativa da lavoura ao nível do território que, na média do último triénio anterior ao entabolamento das negociações, haja originado, pelo menos, três quartas partes da oferta total respectiva; e

b) Da outra parte, os grossistas compradores para acondicionamento, armazenamento ou transformação, representados pelos respectivos órgãos corporativos, ou, na falta destes, empresas económicamente capazes, isoladas ou agrupadas.

O Ministro da Economia poderá promover, a pedido dos interessados e suprindo inércias de qualquer das partes a negociação de acordos nos termos da presente lei, se verificar, relativamente a algum ramo da produção agrícola, florestal ou pecuária, a necessidade da defesa prevista na base II ou da realização de algum dos fins considerados na base III.

Para este efeito, o Ministro designará os intervenientes no caso de se tornar necessário resolver qualquer embaraço.

Demorando um acordo por intransigência ou obstrucionismo de alguma das partes, o Ministro da Economia arbitrará para conclusão.

Para cada acordo será instituída uma comissão executiva, com representação paritária das partes sob a presidência de um representante do Estado, nomeado pelo Ministro da Economia.

Todos os membros destas comissões terão direito a remuneração por senhas de presença e a pagamento das despesas de alojamento e deslocação.

Nos acordos deverão ser definidos os respectivos prazos de vigência e condições de prorrogabilidade, as sedes das comissões executivas e os poderes destas para interpretar ou modificar cláusulas, designadamente de preços, que sejam de ajustar às conjunturas.

Os acordos poderão estabelecer penas pecuniárias e outras sanções para os infractores das suas regras, as quais serão aplicadas pelas comissões executivas, com recurso para os tribunais comuns.

As receitas assim obtidas reverterão para as corporações interessadas.

As despesas de execução dos acordos serão suportadas pelas corporações interessadas.

Consideram-se interessadas nos acordos, para os efeitos do aqui disposto, por um lado a Corporação da Lavoura e, pelo outro, a Corporação do Comércio ou a da Indústria, conforme caiba a representação das actividades participantes.

As mesmas corporações serão competentes para as diligências previstas nas bases seguintes, podendo, porém, qualquer delas proceder por si só.

Concluído um acordo, as .Corporações abrirão sobre ele inquérito público, por prazo de trinta dias. mediante anúncios no Diário do Governo e em jornais de grande circulação, e da mesma forma divulgarão depois os resultados do inquérito.

À luz destes resultados as Corporações promoverão a revisão do acordo, se justificada, podendo em segunda pedir a homologação do Governo, pelo Ministério da Economia.

A homologação, pelo Ministro da Economia, de um acordo colectivo de comercialização conforme a presente lei, ou de parte dele, por portaria publicada no Diário do Governo com o texto aprovado, tornará este obrigatório para todas as entidades interessadas e seus agentes, comissários ou representantes.

A Inspecção-Geral das Actividades Económicas cooperará na fiscalização do cumprimento dos acordos nas condições da base anterior, a solicitação de qualquer das Corporações interessadas.

Esta lei entrará em vigor, independentemente de regulamentação, no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação no Diário do Governo.

O Deputado, Carlos Monteiro do Amaral Netto.