Protecção da Natureza e dos seus recursos

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do Artigo 103º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 7/X, elaborada pelo Governo sobre a protecção da Natureza e dos seus recursos, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção e Finanças e economia geral), à qual foram

qual foram agregados os Dignos Procuradores Albino André, Aníbal Barata Amaral de Morais, António Duarte, António Herculano Guimarães Chaves de Carvalho, António Rogério Luiz Gonzaga, Arsénio Luís Rebello Alves Cordeiro, Eduardo Augusto Arala Chaves, Fernando Andrade Pires de Lima, Francisco de Paula Leite Pinto, Luís Maria da Câmara Pina, Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcellos, Manuel Bernardino de Araújo Abreu, Mário Jorge Bruxelas, Raul Lino e Rómulo Raul Ribeiro, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade A proposta de lei enviada à Assembleia Nacional sob a designação de «Protecção da Natureza e dos seus recursos» corresponde a uma necessidade nacional, e, também, como no seu preâmbulo se acentua, a um apelo do Conselho da Europa, que celebra, em 1970, o ano europeu da conservação da Natureza. Pretende-se adoptar conceitos da União Internacional para a Conservação da Natureza, iniciando-se um conjunto de medidas de que os parques nacionais fazem parte, como acção prioritária.

A Câmara interpreta a proposta de lei do Governo como justificada adesão a um movimento de alarme perante riscos de destruição dos recursos naturais, o que obriga a estabelecer a cooperação internacional indispensável para defesa dos territórios e dos mares.

Este alarme representa uma tomada de consciência perante factos muito antigos de relações entre o homem e a ecologia, factos que assumem agora maior intensidade e evidencia, não só em resultado do acréscimo demográfico, como também do efeito de novas técnicas que atribuem a toda a humanidade maior poder de transformação geográfica. Em primeira análise observa-se que a proposta de lei não pode servir para alcançar todas as finalidades contidas na designação genérica e ambiciosa que lhe foi dada: «Protecção da Natureza e dos seus recursos». Mas aceita-se que venha a preencher a necessidade urgente de dispor de um instrumento jurídico bastante para criar parques nacionais e reservas análogas, de acordo com preceitos e nomenclatura internacionalmente aceites.