São estes os restos de independência montanhesa que os turistas dos parques nacionais irão ver e fotografar, e, com certeza, aniquilar, a menos que um serviço nacional de promoção humana acelerada venha em socorro de tal resíduo histórico, informando, esclarecendo, educando e preparando profissionalmente todos os que se devem transformar em empresários e servidores dos equipamentos turísticos e do amor da Natureza que poderemos guardar, livre nas reservas.

A tarefa parece desmedida, mas faz parte das técnicas de instalação dos parques nacionais, e bem pode ser executada desde que os serviços públicos de diferentes especialidades e em todos os escalões não abdiquem do dever de cuidarem dos problemas da promoção humana e da defesa dos valores sociais que devem ser respeitados. A referência às sociedades de economia mista contida, na base VI pode fazer imaginar que se espera introduzir nas regiões de montanha uma fórmula mágica de excessivo modernismo. Sucede, porém, que o sistema, tradicional de exploração em comum vigente nos vastíssimos baldios paroquiais ou municipais, as normas do direito consuetudinário que regem a disciplina colectiva mesmo no uso da propriedade privada, conservação de caminhos, águas, eiras e logradouros comuns e outros recursos que a todos interessam, constituem valiosíssimo suporte para implantação de construções empresariais modernas. Não será difícil encontrar evidentes analogias entre o que hoje se pretende como solução societária aberta ao interesso e participação de todos e a multicentenária realidade do baldio e das normas de conduta a orientarem os fundamentais aspectos da vida colectiva.

Sendo assim, a grande opção que se apresenta será a de escolher entre duas soluções possíveis: oferecer os parques nacionais como projecto de desenvolvimento regional aos homens da montanha ou consentir que alguém use as suas serras, os seus vales, seus animais, suas plantas e paisagens, suas aldeias onde nasceram em favor de empresas exteriores, nacionais e estrangeiras, que bem podem montar, em seu exclusivo proveito, mais um fabuloso negócio sob o rótulo de «turismo».

A Câmara Corporativa confia na preferência que será dada à primeira solução. Em face de todas as circunstâncias expostas e não se lhe suscitando contra a projectada lei, qualquer objecção de princípio, a Câmara Corporativa aprova-a na generalidade, sugerindo, no entanto, que se altere a sua designação, propondo o seguinte título: «Dos parques nacionais e das reservas análogas».

Exame na especialidade Conforme se referiu em apreciação na generalidade, a proposta de lei em estudo não pode, pelas disposições que contém, contemplar o conjunto de problemas emergentes da necessidade de assegurar em todo o território a «protecção da Natureza e dos seus recursos».

Toda a concepção da proposta se orienta no sentido de permitir a criação de parques nacionais e de reservas análogas, pelo que se entendeu dever ser esta, a designação da proposta.

Nestas condições, a Câmara, propõe nova redacção para a base I de forma a restringir o campo de aplicação das disposições propostas, tendo em vista a urgência indiscutível de criar parques nacionais e reservas análogas com a finalidade objectivada na conservação da Natureza, mas em áreas limitadas do território.

Incumbe ao Governo como medida de protecção à Natureza e aos seus recursos, promover a defesa de áreas onde o meio natural deva ser reconstituído ou preservado contra a degradação provocada pelo homem. Quanto à base II da proposta de lei, entende-se que deve definir o objectivo da protecção preceituada, de preferência a declarar o objecto que a base III deverá esclarecer. Julga-se inconveniente referir como objectivo a «conservação dos recursos naturais» que deveria, como se disse, constituir finalidade de outros instrumentos jurídicos mais elaborados e amplos. O que importa é considerar os objectivos específicos dos parques nacionais e reservas análogas que sem dúvida, são os da «conservação dos recursos naturais», mas ficando estes afectos a um uso especial.

Prefere-se substituir nesta base o fim recreativo dos parques por fim turístico, o que corresponde à realidade dos factos e ao interesse das populações residentes, do ponto de vista económico.

Entende-se também que será útil considerar a «defesa dos testemunhos da evolução geológica» o que está de acordo com a proposta que adiante se apresenta de prever a criação de «reservas geológicas»

Nestes te rmos, propõe-se que esta base seja assim formulada:

Constitui de modo especial, objectivo da protecção referida na base anterior a defesa e ordenamento da flora e fauna naturais, do solo, do subsolo, das águas e da atmosfera, quer para ressalvar fins científicos, educativos e turísticos, quer para defender testemunhos da evolução geológica e da presença e actividade humanas ao longo das idades. A base m da proposta de lei fixa o objecto da lei em dois domínios: na alínea a) «espaços demarcados ...». isto é, espaços onde se criariam parques nacionais, e na alínea b) «actividades ou factos que possam concorrer para a degradação do meio natural», o que se poderá entender como «actividades» susceptíveis de se exercerem ou «factos» de ocorrência possível em qualquer parcela do território nacional.

Não se pode entender que a alínea b) corresponda a exigência destinada a garantir a segurança de parques nacionais e reservas análogas, porque os preceitos da alínea a) são já, bastantes neste aspecto. Portanto, e para restringir o âmbito da aplicação da lei, será melhor suprimir a alínea b) de base III da proposta.

Considera-se também que a alínea a) não deve seguir os termos da proposta que alude a «paisagens raras». Referir-se-á apenas «paisagens», como um todo na sua, composição, de alto valor pela sua unidade, que não deve ser alterada.

Propõe-se, portanto, o seguinte texto, resultante da eliminação da alínea b) e da simplificação e correcção da alínea a):

As medidas de protecção são extensivas a espaços previamente demarcados, em razão da paisagem, da flora e da fauna existentes ou que seja possível ré-