constituir, das formações geológicas e dos monumentos de valor histórico, etnográfico e artístico neles implantados. Esta base da proposta indica os meios votados a assegurar a protecção da Natureza e indica as várias zonas dos parques nacionais.

Ora a nova redacção que se propôs para as três primeiras bases, de acordo com a ideia de restringir a aplicação da lei a determinadas áreas onde se criem parques nacionais e reservas análogas, obriga a propor também nova redacção para esta base IV.

Nesta redacção procura-se sistematizar o problema da criação dos parques nacionais, com o seu desdobramento parcelar em zonas de reserva de diferentes tipos (integrais, naturais, de paisagem e turísticas) e também a criação de reservas botânicas, zoológicas e geológicas em áreas cuja dimensão não justifique a designação de parque nacional, mas cujo interesse científico ou educativo justifique a sua integral conservação. Propõe-se a supressão da alínea b) do n.º 1, por ser genérica- e pelos motivos já apresentados anteriormente.

A referência às reservas análogas aos parques nacion ais é inteiramente nova. Parece à Câmara que será fundamental defender pequenos redutos da Natureza que não merecem a designação de parque nacional, mas que necessitam de um tratamento análogo.

Ainda se proeurou dar nova redacção à alínea c) do n.º 2, pois consideram-se as expressões «construções pitorescas e típicas» vazias de sentido. Prefere-se uma formulação que tenha em vista a- protecção, consolidação e conservação das construções de valor etnográfico ou técnico. O restauro deve ficar reservado para os casos em que existam documentos que permitam fazê-lo com carácter científico.

Sugere-se, pois, que o preceito fique assim redigido A protecção da Natureza referida nas bases anteriores é assegurada pela criação de parques nacionais e de reservas análogas, tomando-se em consideração os objectivos específicos e a sua importância.

2. Os parques nacionais podem conter as seguintes zonas de reserva: As reservas análogas obedecerão aos seguintes tipos, em função da sua finalidade: Constituirão objecto de decreto a criação e delimitação dos parques que reservou. Estabelece-se no n.º 1 da proposta que os parques ficam sujeitos ao regime florestal e no n.º 1 parece fazerem-se limitações ao direito de propriedade. A disposição deste n.º 2 merece reservas.

É certo que o artigo 8.º, n.º 15, da Constituição declara que a propriedade desempenha uma função social, marcando orientação oposta ao individualismo do século passado, mas continuam a ser inerentes ao direito de propriedade a tapagem (artigo 1356.º do Código Civil), a plantação (artigo 1366.º), o aproveitamento de águas (artigo 1385.º), o uso, fruição e disposição exclusivos (artigo 1305.º). Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, no seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei (artigo 1308.º), ou seja, por expropriação.

Dir-se-á que, no caso, se legislará para limitar o direito de propriedade, acrescentando uma limitação idêntica n outras já existentes.

Só que, quanto aos encargos ou vantagens dos cidadãos, a lei não pode, constitucional mente, estabelecer diferenças que só não fundem em «diversidade de circunstâncias ou natureza das coisas» (artigo 5.º, § único, da Constituição).

A lei projectada não estatui, objectivamente, em relação ao direito de propriedade. Dispõe para prédios determinados, limitando o direito de propriedade sobre esses prédios.

É certo que os bens particulares podem, em geral, ser sujeitos a servidões administrativas e a restrições administrativas (Prof. Marcelo Caetano, Manual, 8.ª edição, pp. 972 e 973), e que por servidão administrativa se deve entender «o encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa». Nas restrições administrativas faltará apenas este nexo ou vínculo de ligação de uma coisa a outra.

O artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 2030, no seguimento de leis anteriores, refere-se àquelas, declarando que «poderão constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de utilidade pública previstos na lei».

Entre outros caracteres, as servidões têm de ser impostas por lei, são de utilidade pública, só dão lugar a indemnização mediante disposição expressa da lei, podem ser negativas ou positivas.

Escreve o Prof. Marcelo Caetano (ob. cit., p. 075):

As servidões administrativas só dão lugar a indemnização mediante disposição expressa da lei. A sua constituição deve permitir que o prédio onerado continue a ser utilizado pelo seu dono como dantes - é o principio do mínimo prejuízo. Só se a servidão impedir o prosseguimento da fruição normal de todo ou de parte do prédio, envolvendo diminuição efectiva do seu valor, nasce da violação da regra da igualdade dos encargos públicos pela imposição de um sacrifício excepcional ao proprietário a necessidade de aplicar o princípio da indemnização, sempre por expressa disposição da lei.