Compreende-se que a formação de parques ou reservas com áreas suficientes tenha de incluir propriedades particulares e que o recurso às expropriações oneraria excessivamente o projecto, além de mal justificadas para cobrir apenas limitações ao direito de propriedade.
Considera-se que estas limitações, tal como se prevêem ma proposta, podem tomar a natureza de restrições administrativas, figura que nem sempre tem sido reconhecida como autónoma das servidões (Manuel Rodrigues, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. VIII, p. 89). Serão restrições estabelecidas no interesso da higiene e saúde públicas, no interesse do património artístico, no interesse, afinal, da protecção da Natureza.
Só que a características das restrições administrativas não são diferentes das outras servidões. Em particular, devem resultar da lei e devem dar lugar a indemnização se diminuírem o valor da coisa.
Tomando em conta outras considerações, julga a Câmara que se deve limita r à base V ao seguinte:
Os parques nacionais e reservas análogas ficam submetidos ao regime florestal.
2. Quando da servidão ou da restrição administrativa constituída resultar diminuição efectiva do valor de algum prédio ou do seu rendimento, tem o respectivo dono direito a ser indemnizado se não optar pelos benefícios que esta lei lhe concede.
Julga-se que o preceito lucrará com alguns retoques de redacção, ficando a constituir a base VII do texto da Câmara:
2. Estas sociedades são de utilidade turística, competindo-lhes a exploração da zona de turismo correspondente.
3. Em diploma regulamentar serão estabelecidas as normas a que devem obedecer a respectiva criação e o seu funcionamento.
Bases VII, VIII e IX
Propõe-se, portanto:
BASE VII (base VIII do texto da Câmara)
b) De manterem os contratos de arrendamento de imóveis que se entenda deverem ser adaptados a fins turísticos, no caso de serem titulares dos correspondentes direitos;
c) De perceberem da comissão administrativa do parque uma renda justa pelas suas propriedades que tenham de ser ocupadas ou que, em consequência do estatuto do parque, sofram quebra de rentabilidade e não devam ser expropriadas;
d) De receberem as percentagens que lhes vierem, a ser atribuídas nas taxas de acesso ao parque, caça ou pesca ou à exploração das zonas turísticas, caso se não constitua a sociedade referida no n.º 01 da base anterior.
BASE VIII (base IX do texto da Câmara)
2. Constituem receitas dos parques:
b) O produto da exploração respeitante aos bens móveis e imóveis que lhes pertençam ou de que tenham a administração;
c) O produto das taxas, concessões, licenças, autorizações, direitos e receitas cuja cobrança esteja autorizada;
d) O produto das multas e indemnizações aplicadas em virtude da regulamentação do parque e o da venda dos instrumentos e produtos das infracções que sejam declarados perdidos a favor do mesmo parque;
e) Quaisquer subvenções públicas ou particulares;
f) Os subsídios das autarquias e das demais entidades regionais, nacionais ou estaduais;
g) O produto das heranças e legados;
h) Os juros dos capitais depositados;
i) O saldo dos orçamentos anteriores;
j) O produto de qualquer outra importância de que possam legalmente dispor.
O estatuto do parque regulará a nomeação e a competência da comissão administrativa e indicará as autoridades ou seus agentes e as demais entidades com especial competência para o exercício das funções de polícia e fiscalização.
III
Incumbe ao Governo, como medida de protecção à Natureza e aos seus recursos, promover a defesa