de áreas onde o meio natural deva ser reconstituído ou preservado contra a degradação provocada pelo homem.

Constitui, de modo especial, objectivo da protecção referida na base anterior a defesa e ordenamento da flora e fauna naturais, do solo, do subsolo, das águas e da atmosfera, quer para ressalvar fins científicos, educativos e turísticos, quer para defender testemunhos da evolução geológica a da presença e actividade humana ao longo das idades.

As medidas de protecção são extensivas a espaços previamente demarcados, em razão da paisagem, da flora e da fauna existentes ou que seja possível reconstituir, das formações geológicas e dos monumentos de valor histórico, etnográfico e artístico neles implantados. A protecção da Natureza referida nas bases anteriores é assegurada pela criação de parques nacionais e de reservas análogas, tornando-se em consideração os objectivos específicos e a sua importância.

2. Os parques nacionais podem conter as seguintes zonas de reserva: As reservas análogas obedecerão aos seguintes tipos, em função da sua finalidade: Constituirão objecto de decreto a criação e delimitação dos parques e reservas.

Os parques nacionais e reservas análogas ficam submetidos ao regime florestal. Os bens incluídos no perímetro dos parques nacionais ou reservas análogas podem ser objecto das servidões ou restrições administrativas que forem estabelecidas no decreto da sua constituição.

2. Quando da servidão nu da restrição administrativa constituída resultar diminuição efectiva do valor de algum prédio ou do seu rendimento, tem o respectivo dono direito a ser indemnizado se se optar pelos benefícios que esta lei lhe concede. Os proprietários dos bens incluídos» no perímetro dos parques nacionais e das reservas análogas podem participar em sociedade de economia mista, com quota proporcional ao valor dos respectivos direitos.

2. Estas sociedades são de utilidade turística, competindo-lhes a exploração da zona de turismo correspondente.

3. Em diploma regulamentares serão estabelecidas as normas a que devem obedecer a respectiva criação e o seu funcionamento. As pessoas residentes no perímetro de um parque nacional usufruirão dos seguintes direitos: De preferência, em igualdade de circunstâncias, na ocupação de cargos e de funções remuneradas em todas as actividade»? exercidas no parque;

b) De manterem os contratos de arrendamento de imóveis que se entenda deverem ser adaptados a fins turísticos, no caso de serem titulares dos correspondentes direitos;

c) De perceberem da comissão administrativa do parque uma renda justa pelas suas- propriedades que tenham de ser ocupadas ou que em consequência do estatuto do parque, sofram quebra de rentabilidade e não devam ser expropriadas;

d) De receberem as percentagens que lhes vierem a ser atribuídas nas taxas de acesso ao parque, caça ou pesca ou à exploração das zonas turísticas, caso se não constitua a sociedade referida no n.º 1 da base anterior. O Estado poderá comparticipar no restauro e reintegração de imóveis que, pela sua natureza ou afectação, mereçam ser utilizados para fins turísticos. Os parques têm autonomia administrativa e financeira e capacidade jurídica, e serão administrados por uma comissão administrativa, assistida por um organismo técnico consultivo e por outro científico.

2. Constituem receitas dos parques: A dotação expressamente inscrita no Orçamento Geral do Estado;

b) O produto da exploração respeitante aos bens móveis e imóveis que lhe pertençam ou de que tenha a administração;