não podem restar quaisquer dúvidas de que está certa a sua integração na futura lei de teatro. E não seria até necessário sublinhar que a ópera é um dos espectáculos mais bem recebidos pelo grande público português, como se pode ver todos os anos nas enchentes das récitas populares no Coliseu, na afluência à temporada de ópera que o Teatro da Trindade (F. N. A. T.) vem realizando regularmente desde 1963 e aos espectáculos que a sua companhia tem dado em grande número de cidades da província, das ilhas adjacentes e do ultramar.

A manutenção do Conselho de Teatro, do Fundo de Teatro e a fiscalização por parte do Estado das actividades teatrais são medidas dignas de aplauso, com a ressalva, para esta última, de se acautelarem os perigos de um dirigismo atrofiador. São profundas as modificações ao regime fiscal aplicável aos espectáculos teatrais. Parece esse, aliás, um dos mais felizes aspectos do presente diploma, na medida em que revoga o regime de imposto único, que tão mal provou na prática. A sujeição das actividades teatrais ao regime da contribuição industrial, nos termos do respectivo Código, surge assim medida de maior justiça e eficiência.

Propõe-se também o lançamento de um adicional sobre os preços dos bilhetes, do qual seriam, aliás, isentos os espectáculos de teatro declamado. E muito louvável a intenção de beneficiar n fórmula culturalmente mais válida e de mais difícil defesa comercial: mas, a própria proposta lembra, urge suster a alta de preços dos bilhetes. O teatro é um espectáculo caro, e os preços dos bilhetes aumentaram cerca de 40 por cento em seis anos.

Pensa-se que uma baixa substancial traria às salas largas camadas de público, o que só beneficiaria esse mesmo público, os profissionais, os empr esários e enfim a própria Nação, desse modo enriquecida nos seus valores espirituais.

Exame na especialidade Nesta base define-se a competência do Estado em relação à actividade teatral, apontam-se os meios mais adequados para a prosseguir e indicam-se os serviços a que a mesma é afecta.

A Câmara nada de fundo tem a opor ao que nela se consigna e apenas proporá alterações na sua redacção. A competência do Estado em relação à actividade teatral é estabelecida no n.º 1. Segundo ele, ao Estado incumbirá fomentá-la, orientá-la e discipliná-la.

É o relevo do teatro simultaneamente como expressão e meio de cultura, de diversão e de expansão de ideias, que justifica que o Estado não se desinteresse dele e que, antes pelo contrário, não só procure promover a sua expansão e nível cultural, como impedir que seja usado contra os interesses superiores da colectividade.

Justificam-se, pois, plenamente, as funções que agora expressamente se pretende fazer reconhecer como do Estado e que, aliás, são apenas a concretização de obrigações já impostas no geral pelo § 2.º ido artigo 43.º e pelo artigo 22.º da Constituição Política.

Contudo, não ficará mal recordar novamente que aquelas funções de orientação e disciplina devem manter-se dentro dos limites que resultam da existência de «direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portuguese s» e também da legitimidade das actividades privadas.

A respeito da expressão verbal do texto, a Câmara sugere que o verbo «disciplinar» seja substituído pelo verbo «regular». A Câmara bem entende aquele «disciplinar» no sentido do estabelecimento do regime jurídico da actividade teatral. Mais como a palavra pode significar, também, a actividade exercida em sequência de infracções disciplinares em ordem à aplicação de sanções, e que é da competência dos organismos corporativos primários e da respectiva Corporação, a Câmara julga que o verbo «regular» é mais claro. O n.º 1 em análise indica também qual o departamento do Estado que deve desempenhar-se das funções indicadas: a Secretaria de Estado da Informação e Turismo, a que o Decreto-Lei n.º 48686, de 13 de Novembro de 1968, atribuía já a função de «superintender nos serviços e actividades relativas ao teatro.».

Anteriormente, idênticas atribuições pertenciam ao Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, que, por elevação a nível governamental, tomou o nome de Secretaria de Estado da Informação e Turismo.

A Câmara não tem, por isso, que se pronunciar sobre esta atribuição de funções. Mas, recordando o já citado parecer emitido sobre o projecto de proposta de lei acerca da criação de um Fundo de Teatro, emite o voto de que oportunamente se estude se o teatro, enquanto instrumento de cultura e expressão artística, não deverá antes caber na competência do Ministério da Educação Nacional, que, por natureza, deverá superintender já nas escolas de arte de representar que existem ou venham a existir entre nós.

Num aspecto meramente formal, a Câmara propõe que o n.º 1 se limite à definição da competência do Estado e que a determinação do departamento competente passe para o n.º 3. O n.º 2 esclarece os meios que devem ser usados para a prossecução dos objectivos anteriormente definidos. Não há objecções de fundo a fazer-lhe, mas é susceptível de um reparo: teatro experimental é, por definição, o teatro experiência, isto é, que faz, como que laboratorialmente, algo de novo. E a novidade experimentada é, tem que ser, a de correntes estéticas, que se traduzem em novas construções do drama, exigentes, por sua vez, de nova encenação, é, pois, redundante falar-se em estimular «o teatro experimental e outras correntes de inovação estética». Estas últimas palavras deverão, pois, eliminar-se do texto. O n.º 3 da base sugere à Câmara duas observações. A primeira na ordem de importância respeita