não podem restar quaisquer dúvidas de que está certa a sua integração na futura lei de teatro. E não seria até necessário sublinhar que a ópera é um dos espectáculos mais bem recebidos pelo grande público português, como se pode ver todos os anos nas enchentes das récitas populares no Coliseu, na afluência à temporada de ópera que o Teatro da Trindade (F. N. A. T.) vem realizando regularmente desde 1963 e aos espectáculos que a sua companhia tem dado em grande número de cidades da província, das ilhas adjacentes e do ultramar.
A manutenção do Conselho de Teatro, do Fundo de Teatro e a fiscalização por parte do Estado das actividades teatrais são medidas dignas de aplauso, com a ressalva, para esta última, de se acautelarem os perigos de um dirigismo atrofiador.
Propõe-se também o lançamento de um adicional sobre os preços dos bilhetes, do qual seriam, aliás, isentos os espectáculos de teatro declamado. E muito louvável a intenção de beneficiar n fórmula culturalmente mais válida e de mais difícil defesa comercial: mas, a própria proposta lembra, urge suster a alta de preços dos bilhetes. O teatro é um espectáculo caro, e os preços dos bilhetes aumentaram cerca de 40 por cento em seis anos.
Pensa-se que uma baixa substancial traria às salas largas camadas de público, o que só beneficiaria esse mesmo público, os profissionais, os empr esários e enfim a própria Nação, desse modo enriquecida nos seus valores espirituais.
Exame na especialidade
A Câmara nada de fundo tem a opor ao que nela se consigna e apenas proporá alterações na sua redacção.
É o relevo do teatro simultaneamente como expressão e meio de cultura, de diversão e de expansão de ideias, que justifica que o Estado não se desinteresse dele e que, antes pelo contrário, não só procure promover a sua expansão e nível cultural, como impedir que seja usado contra os interesses superiores da colectividade.
Justificam-se, pois, plenamente, as funções que agora expressamente se pretende fazer reconhecer como do Estado e que, aliás, são apenas a concretização de obrigações já impostas no geral pelo § 2.º ido artigo 43.º e pelo artigo 22.º da Constituição Política.
Contudo, não ficará mal recordar novamente que aquelas funções de orientação e disciplina devem manter-se dentro dos limites que resultam da existência de «direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portuguese s» e também da legitimidade das actividades privadas.
A respeito da expressão verbal do texto, a Câmara sugere que o verbo «disciplinar» seja substituído pelo verbo «regular». A Câmara bem entende aquele «disciplinar» no sentido do estabelecimento do regime jurídico da actividade teatral. Mais como a palavra pode significar, também, a actividade exercida em sequência de infracções disciplinares em ordem à aplicação de sanções, e que é da competência dos organismos corporativos primários e da respectiva Corporação, a Câmara julga que o verbo «regular» é mais claro.
Anteriormente, idênticas atribuições pertenciam ao Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, que, por elevação a nível governamental, tomou o nome de Secretaria de Estado da Informação e Turismo.
A Câmara não tem, por isso, que se pronunciar sobre esta atribuição de funções. Mas, recordando o já citado parecer emitido sobre o projecto de proposta de lei acerca da criação de um Fundo de Teatro, emite o voto de que oportunamente se estude se o teatro, enquanto instrumento de cultura e expressão artística, não deverá antes caber na competência do Ministério da Educação Nacional, que, por natureza, deverá superintender já nas escolas de arte de representar que existem ou venham a existir entre nós.
Num aspecto meramente formal, a Câmara propõe que o n.º 1 se limite à definição da competência do Estado e que a determinação do departamento competente passe para o n.º 3.