A presença daqueles funcionários é sem dúvida, da maior utilidade nas reuniões do Conselho de Teatro, pelas informações e esclarecimentos que de pronto lhe podem prestar. Mas a Câmara, emende que a função consultiva do Conselho só se preencherá integralmente quando os pareceres emitidos forem totalmente independentes da opinião dos serviços.

Por isso, a Câmara é de parecer que os referidos funcionámos não devem ter voto deliberativo no Conselho de Teatro.

Todas as razões anteriormente expostas e esta última conclusão levam a Câmara a entender também, que a salvaguarda da posição do alto funcionário que é o director-geral da Cultura Popular e Espectáculos aconselha a sua não participação no Conselho de Teatro. A Câmara não vê justificação para que a representação dos artistas se faça simultaneamente através do representante do Sindicato dos Artistas Teatrais - ou da Corporação como se propõe neste parecer - e de «outro artista teatral», designado este por acto ministerial e que pode ser até, do mesmo sector daquele. O Sindicato dos Artistas Teatrais representa legalmente toda a categoria profissional, qualquer que seja o sector em que se desenvolva, pelo que não é legítimo, sem quebra dos princípios cindir essa representação. A solução proposta na base resultaria em desprestígio para o Sindicato, sem que, efectivamente, se melhorasse a representação dos interesses profissionais dos artistas, que veriam ser um deles escolhido para o Conselho, sem que para tanto fossem havidos, nem achados.

A Câmara considera que a atribuição da representação à própria Corporação nos termos propostos no parecer, permitirá ir ao encontro do pensamento que teria ditado o desdobramento da rep resentação dos artistas sem os inconvenientes apontados. Pelo que respeita ao teatro amador e que se julga dever ser ampliada a sua representação. No teatro amador é possível distinguir três grandes grupos: o dos clubes de teatro, o das sociedades de recreio e o do pessoal de certas empresas, estes normalmente anexos aos centros de alegria, no trabalho.

Parece, à Câmara que este último grupo deveria ter representação específica no Conselho de Teatro, através da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, que em relação aos fins que a proposta se propõe alcançar, deve ter uma palavra a dizer, como proprietária, que é, de uma das melhores alas de teatro da capital. Aliás, não só por isto, mas também, e principalmente, pela acção que tanto através da sua sala de espectáculo como do amparo e auxílio aos grupos de teatro dos centros do alegria no trabalho e centros de recreio popular, tem desenvolvido em prol do teatro declamado e do lírico.

Assim, a Câmara sugere que a F. N. A. T. tenha representação permanente no Concelho de Teatro e que haja outro representante dos restantes grupos de amadores (clubes de teatro e sociedades de recreio). Quanto aos outros membros, a Câmara apenas não considera justificável a título permanente, o referido na alínea l) A Câmara manifesta plena concordância com o n.º 2 da base que permite que pessoas estranhas ao Conselho de Teatro participem nas suas reuniões, quando estejam em causa assuntos que sejam da sua competência.

Não há objecções a fazer ao facto de estas pessoas não terem voto deliberativo, pois que participam nas reuniões, não para partilharem responsabilidades, mas para vista a sua especial qualificação, melhor esclarecerem os membro permanentes. Quanto à designação dos vogais não natos, nem indicados por via corporativa a Câmara apenas tem a sugerir que o crítico da especialidade seja indicado pela Corporação da Imprensa e Artes Gráficas. Sobre a duração do mandato destes membros e a impossibilidade de serem reconduzidos para o período imediato, a Câmara sugere unicamente que o mandato seja de quatro anos, para coincidir com o dos representantes da Corporação. Em face do exposto, a Câmara entende que a base IV deve ter a seguinte redacção: O Conselho de Teatro será presidido pelo presidente da Corporação dos Espectáculos e terá a seguinte constituição: Quatro representantes da Corporação dos Espectáculos, designados pelo conselho da secção de teatro:

g) Um encenador;

h) Um autor dramático;

i) Um representante da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;

j) Um representante dos grupos de teatro amador;

k) Um crítico da especialidade. A convite do presidente poderão tomar parte nas reuniões do Conselho sem direito a voto, quaisquer individualidades cuja participação seja de interesse para os assuntos a tratar.

3. Os votos, referidos nas alíneas g), h) e j) serão designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, e o da alínea l) pela Corporação da Imprensa e Artes Gráficas.

4. O mandato dos vogais não natos é de quatro anos e não renovável para período imediato.

5. Os vogais funcionários da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos não tem voto deliberativo. Esta base estabelece a competência do Conselho que é exclusivamente consultiva. Deverá dar parecer sobre as matérias que se incluem nas atribuições da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, sobre os orçamentos e os relatórios e contas do Fundo de Teatro e sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação. Visto o que ficou dito sobre as alíneas a) e b} da base II da proposta, deverá referir-se aqui essa matéria.

Igualmente se sugere que se refira expressamente a competência atribuída pelo n.º 2 da base XX.

Haverá, também, que rectificar a redacção da alínea a) proposta, que se refere ao n.º 1 da base III, quando deve referir-se à base II.