A presença daqueles funcionários é sem dúvida, da maior utilidade nas reuniões do Conselho de Teatro, pelas informações e esclarecimentos que de pronto lhe podem prestar. Mas a Câmara, emende que a função consultiva do Conselho só se preencherá integralmente quando os pareceres emitidos forem totalmente independentes da opinião dos serviços.
Por isso, a Câmara é de parecer que os referidos funcionámos não devem ter voto deliberativo no Conselho de Teatro.
Todas as razões anteriormente expostas e esta última conclusão levam a Câmara a entender também, que a salvaguarda da posição do alto funcionário que é o director-geral da Cultura Popular e Espectáculos aconselha a sua não participação no Conselho de Teatro.
A Câmara considera que a atribuição da representação à própria Corporação nos termos propostos no parecer, permitirá ir ao encontro do pensamento que teria ditado o desdobramento da rep resentação dos artistas sem os inconvenientes apontados.
Parece, à Câmara que este último grupo deveria ter representação específica no Conselho de Teatro, através da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, que em relação aos fins que a proposta se propõe alcançar, deve ter uma palavra a dizer, como proprietária, que é, de uma das melhores alas de teatro da capital. Aliás, não só por isto, mas também, e principalmente, pela acção que tanto através da sua sala de espectáculo como do amparo e auxílio aos grupos de teatro dos centros do alegria no trabalho e centros de recreio popular, tem desenvolvido em prol do teatro declamado e do lírico.
Assim, a Câmara sugere que a F. N. A. T. tenha representação permanente no Concelho de Teatro e que haja outro representante dos restantes grupos de amadores (clubes de teatro e sociedades de recreio).
Não há objecções a fazer ao facto de estas pessoas não terem voto deliberativo, pois que participam nas reuniões, não para partilharem responsabilidades, mas para vista a sua especial qualificação, melhor esclarecerem os membro permanentes.
g) Um encenador;
h) Um autor dramático;
i) Um representante da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;
j) Um representante dos grupos de teatro amador;
k) Um crítico da especialidade.
3. Os votos, referidos nas alíneas g), h) e j) serão designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, e o da alínea l) pela Corporação da Imprensa e Artes Gráficas.
4. O mandato dos vogais não natos é de quatro anos e não renovável para período imediato.
5. Os vogais funcionários da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos não tem voto deliberativo.
Igualmente se sugere que se refira expressamente a competência atribuída pelo n.º 2 da base XX.
Haverá, também, que rectificar a redacção da alínea a) proposta, que se refere ao n.º 1 da base III, quando deve referir-se à base II.