É a seguinte a redacção que se propõe para a base v: Compete ao Conselho de Teatro emitir parecer sobre: A assistência financeira a conceder às empresas singulares ou colectivas que explorem espectáculos teatrais em qualquer das suas modalidades;

b) Os empréstimos, garantias de crédito ou subsídios para construção e remodelação de recintos de teatro ou para adaptação a esse fim de edifícios já existentes;

c) As matérias da base II; Os orçamentas, ordinários e suplementares, e o relatório e contas do Fundo de Teatro;

e) A indemnização a que se refere a base XX, na falta de acordo entre os interessados;

f) Qualquer outro assunto que o director-geral da Cultura Popular e Turismo entenda dever submeter à sua apreciação. O n.º 1 desta base estabelece o objectivo do Fundo de Teatro: «garantir os meios financeiros necessários à execução da lei».

Criado pela Lei n.º 2041, de 16 de Junho de 1950, apontou-se-lhe então o fim de «assegurar protecção ao teatro como expressão e instrumento de cultura e padrão da língua».

Embora as formulações verbais dos dois textos não sejam coincidentes - a última parecendo mais ampla e «nobre» que a primeira -, a verdade é que elas são paralelas na intenção e coincidentes na ordem prática. A protecção ao teatro dada actualmente pelo Fundo de Teatro faz-se através de apoio financeiro, e, segundo se propõe, assim continuará a ser.

A Câmara nada tem a opor ao número em apreço. O n.º 2 determina que o Fundo de Teatro será gerido por um conselho administrativo, que terá, além dos actuais membros, o director dos Serviços dos Espectáculos.

Ao conselho administrativo caberá organizar os orçamentos do Fundo, bem como o relatório e contas de cada exercício, e dar execução aos despachos do Secretário de Estado da Informação e Turismo que concedam qualquer forma prevista de assistência financeira.

Esta última tarefa será delicada sempre que a assistência financeira assuma a forma de empréstimo ou garantia de crédito com reembolso assegurado pela prestação de garantias por parte do beneficiário. Com efeito, só o conselho administrativo poderá verificar a conformidade da garantia proposta pelo candidato ou determinada no despacho com a que pretende ser concretizada, bem como a elaboração em minuta das escrituras que devam outorgar-se.

Nada, pois, há a opor à entrada de um novo membro para o conselho administrativo. A primitiva constituição do conselho administrativo do Fundo de Teatro incluía um representante do Conselho de Teatro (Lei n.º 204], artigo 4.º). Actualmente, formam-no apenas funcionária da Secretaria de Estado da Informação e Turismo.

A Câmara julga que será útil a participação dos interesseis neste conselho e por isso propõe que dele façam parte dois representantes da Corporação dos Espectáculos, também designados pelo conselho da sua secção de teatro. Assim, no parecer da Câmara, ao n.º 2 da base VI deve ser aditada uma nova alínea, com a seguinte redacção: Dois representantes da Corporação dos Espectáculos, designados pelo conselho da secção de teatro. A Câmara nada tem a comentar ao n.º 3 da base.

Base VII

Constam já da lei vigente (Lei n.º 2041, artigo 2.º) as das alíneas a), c), f) e g) e a Câmara nada tem a objectar à sua manutenção.

Apenas, quanto à alínea a), prefere redacção semelhante à da correspondente alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 2041. A receita prevista na alínea d) deve ser eliminada, por, no parecer da Câmara, não dever aprovar-se a base XXII, que pretende manter a cobrança de taxas aos cine-teatros de Lisboa e Porto que não derem pelo menos cento e vinte dias de espectáculos teatrais por ano e a alínea d) deverá ser redigida em novos termos, tendo em atenção a posição assumida pela Câmara a propósito da base XXXIV. A Câmara considera não se justificar qualquer desvio das receitas do futuro Instituto Português de Cinema para o Fundo de Teatro: com isso arriscar-se-á, apenas, o empobrecimento de duas actividades.

Substituindo essa receita, entende a Câmara que deve reverter para o Fundo de Teatro parte das taxas cobradas pela exibição pública dos programas de televisão. Assim, a redacção que a Câmara propõe para o n.º 1 da base VII é a seguinte: As dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado não superiores às importâncias cobradas pelos vistos e licenças da Direcção dos Serviços de Espectáculos, nos termos da legislação especial aplicável;

b) A contribuição cobrada, pelo Fundo de Desemprego, das empresas exploradoras de espectáculos públicos e do pessoal ao seu serviço;

c) A receita do adicional referido na base XXXIII;

d) A percentagem que for estabelecida das taxas cobradas pela exibição pública dos programas de televisão;

f) Os juros dos fundos capitalizados e dos empréstimos concedidos;

g) O produto das multas aplicadas nos termos deste diploma;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de negócio jurídico autorizado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo. Ao n.º 2 da base em apreciação, a Câmara nada tem a opor.

Base VIII Em relação à legislação vigente, esta base da proposta de lei apresenta maior amplitude. Com efeito, pelas actuais leis, a assistência financeira do Fundo de Teatro