apenas poderá traduzir-se na concessão de subsídios e, quanto ao excedente, na construção de casas de espectáculos ou na comparticipação na sua construção (cf. Lei n.º 2041, artigo 3.º).

Agora, o n.º 1 da base prevê que a assistência financeira se concretize também sob a forma de empréstimos e garantias de crédito.

À Câmara nada tem a opor a este alargamento da acção do Fundo de Teatro e, pelo contrário, julga-o até de aplaudir. Também nada há a opor à doutrina do n.º 2, que permite a acumulação da assistência financeira pública com a privada. Aliás, as leis em vigor não a proibiam, e algumas empresas puderam beneficiar dela.

Também não há qualquer oposição a fazer à parte final do n.º 2, que remete para o regulamento da lei a determinação dos prazos e condições da assistência financeira a conceder pelo Fundo de Teatro.

À Câmara, contudo, entende que ficará melhor separar as duas partes do número. Assim, no parecer da Câmara, a base viu deve ser aprovada com alteração do seu n.º 2, que será desdobrado em dois números, o primeiro sobre os prazos e condições da assistência e o segundo sobre a acumulação com outra assistência privada ou pública: Os prazos e condições desta assistência financeira serão determinados em regulamento.

3. A assistência financeira do Fundo de Teatro pode acumular-se com qualquer outra, pública ou privada. O n.º 1 da base IX impõe como condição sine qua non da concessão de nova assistência, o cumprimento das obrigações assumidas para obtenção da anterior, ou a cabal justificação do seu não cumprimento, o que merece apoio.

Contudo, parece à Câmara que deve ir-se um pouco mais longe na exigência da conformidade da actuação do empresário com as obrigações que legal ou contratualmente lhe são impostas. Na verdade, não parece moralmente justificável que beneficie de assistência financeira o empresário que não pagou os ordenados convencionados por todo o prazo da lei, ou que não efectuou o depósito dos descontos para a Previdência.

For isso, a Câmara entende que a efectivação da assistência aprovada deve estar condicionada à prova do cumprimento dessas obrigações. E não se estranhará a imposição deste condicionamento, pois que já hoje se permite a afectação de parte ou da totalidade do subsídio concedido à empresa, ao pagamento ao titular do direito de fruição da casa de espectáculos (Decreto-Lei n.º 39 684, de 31 de Maio de 1954, artigo 16.º, § 2.º).

Ora, na grande maioria dos casos, o artista, ou outro empregado da empresa teatral, está, perante o empresário, em posição mais fraca e menos protegida do que este titular. A base deverá, pois, aditar-se um n.º 3, com a seguinte redacção: A falta de pagamento, por parte das empresas, dos ordenados acordados para todo o período legal de vigência dos contratos, ou das contribuições para a Previdência, não obsta ao deferimento do pedido de assistência, mas impede a sua efectivação até total cumprimento. Quanto ao n.º 1 desta base, a Câmara esclarece que, em seu entender, o aditamento feito à base IX, não obsta à permanência da alínea e) do n.º 1 desta. Aqui tratar-se-á da apreciação geral da capacidade administrativa da empresa, em que as faltas referidas na base IX também serão tidas em conta.

Quanto ao n.º 2, a Câmara julga que também deverão ser obrigatoriamente motivos de preferência as deslocações programadas à província, às ilhas, ao ultramar e aos núcleos portugueses no estrangeiro. Neste sentido propõe que se lhe adite uma nova alínea, com a seguinte redacção: As deslocações programadas, designadamente às ilhas adjacentes, às províncias ultramarinas e aos núcleos portugueses no estrangeiro. Acerca desta base a Câmara só tem de se congratular com a intenção de o Governo tornar mais amplas as possibilidades de assistência financeira para a construção, ampliação, remodelação ou apetrechamento de recintos de teatro, mesmo quando instalados em imóveis principalmente destinados a outros fins, bem como com o propósito da elaboração de projectos-tipo de recintos e da concessão de assistência técnica gratuita aos empresários durante a realização das obras.

Base XII Nada há a opor ao n.º 1. Os n.ºs 2 e 3 ocupam-se das garantias dos créditos do Fundo de Teatro provenientes de empréstimos, referindo-se o primeiro a privilégio imobiliário geral e o segundo a privilégio mobiliário geral.

Não parece, porém, de aceitar a solução proposta. Como se sabe, o privilégio creditório consiste na facilidade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos de preferência a outros (Código Civil, artigo 733.º).

Ora a dispensa do registo, e consequente falta de publicidade, tem os mais graves inconvenientes, por afectar quantas vezes a boa fé de terceiros, que se vêem iludidos nas suas expectativas ao se lhes deparar um privilégio que desconheciam e que não se encontrava registado.

Daqui resultam severas críticas a, esta garantia, que não é conhecida, designadamente, das leis alemã e suíça, mais exigentes na protecção da boa fé de terceiros (cf. Prof. Vaz Serra, «Privilégios Creditórios», in Bolet im do Ministério da Justiça, n.º 64, e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, p. 569). Daqui também que o novo Código Civil de 1966 tenha restringido os privilégios imobiliários, não reconhecendo para o futuro, salvo em acções pendentes, os privilégios que nele não sejam concedidos, exceptuando os concedidos ao Estado ou outras pessoas colectivas públicas, quando se não destinem à garantia de débitos fiscais.

E os privilégios imobiliários concedidos pelo novo Co digo Civil são somente os referidos nos artigos 743.º e 744.º em nenhum dos quais cabem os créditos de que trata o n.º 2 desta base.

Deste modo, os privilégios que aí se prevêem contrariai* certamente o espírito do novo sistema jurídico 2.

2 No n.º 2 da base em apreciação lê-se «privilégio imobiliário geral», mas certamente houve lapso, pois não há nem nunca houve privilégios imobiliários gerais: os privilégios imobiliários são sempre especiais (artigo 785.º do Código Civil actual e artigo 879.º, n.º 2.º, do Código Civil de 1867).