apenas poderá traduzir-se na concessão de subsídios e, quanto ao excedente, na construção de casas de espectáculos ou na comparticipação na sua construção (cf. Lei n.º 2041, artigo 3.º).
Agora, o n.º 1 da base prevê que a assistência financeira se concretize também sob a forma de empréstimos e garantias de crédito.
À Câmara nada tem a opor a este alargamento da acção do Fundo de Teatro e, pelo contrário, julga-o até de aplaudir.
Também não há qualquer oposição a fazer à parte final do n.º 2, que remete para o regulamento da lei a determinação dos prazos e condições da assistência financeira a conceder pelo Fundo de Teatro.
À Câmara, contudo, entende que ficará melhor separar as duas partes do número.
3. A assistência financeira do Fundo de Teatro pode acumular-se com qualquer outra, pública ou privada.
Contudo, parece à Câmara que deve ir-se um pouco mais longe na exigência da conformidade da actuação do empresário com as obrigações que legal ou contratualmente lhe são impostas. Na verdade, não parece moralmente justificável que beneficie de assistência financeira o empresário que não pagou os ordenados convencionados por todo o prazo da lei, ou que não efectuou o depósito dos descontos para a Previdência.
For isso, a Câmara entende que a efectivação da assistência aprovada deve estar condicionada à prova do cumprimento dessas obrigações. E não se estranhará a imposição deste condicionamento, pois que já hoje se permite a afectação de parte ou da totalidade do subsídio concedido à empresa, ao pagamento ao titular do direito de fruição da casa de espectáculos (Decreto-Lei n.º 39 684, de 31 de Maio de 1954, artigo 16.º, § 2.º).
Ora, na grande maioria dos casos, o artista, ou outro empregado da empresa teatral, está, perante o empresário, em posição mais fraca e menos protegida do que este titular.
Quanto ao n.º 2, a Câmara julga que também deverão ser obrigatoriamente motivos de preferência as deslocações programadas à província, às ilhas, ao ultramar e aos núcleos portugueses no estrangeiro. Neste sentido propõe que se lhe adite uma nova alínea, com a seguinte redacção:
Base XII
Não parece, porém, de aceitar a solução proposta. Como se sabe, o privilégio creditório consiste na facilidade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos de preferência a outros (Código Civil, artigo 733.º).
Ora a dispensa do registo, e consequente falta de publicidade, tem os mais graves inconvenientes, por afectar quantas vezes a boa fé de terceiros, que se vêem iludidos nas suas expectativas ao se lhes deparar um privilégio que desconheciam e que não se encontrava registado.
Daqui resultam severas críticas a, esta garantia, que não é conhecida, designadamente, das leis alemã e suíça, mais exigentes na protecção da boa fé de terceiros (cf. Prof. Vaz Serra, «Privilégios Creditórios», in Bolet im do Ministério da Justiça, n.º 64, e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, p. 569). Daqui também que o novo Código Civil de 1966 tenha restringido os privilégios imobiliários, não reconhecendo para o futuro, salvo em acções pendentes, os privilégios que nele não sejam concedidos, exceptuando os concedidos ao Estado ou outras pessoas colectivas públicas, quando se não destinem à garantia de débitos fiscais.
E os privilégios imobiliários concedidos pelo novo Co digo Civil são somente os referidos nos artigos 743.º e 744.º em nenhum dos quais cabem os créditos de que trata o n.º 2 desta base.
Deste modo, os privilégios que aí se prevêem contrariai* certamente o espírito do novo sistema jurídico 2.
2 No n.º 2 da base em apreciação lê-se «privilégio imobiliário geral», mas certamente houve lapso, pois não há nem nunca houve privilégios imobiliários gerais: os privilégios imobiliários são sempre especiais (artigo 785.º do Código Civil actual e artigo 879.º, n.º 2.º, do Código Civil de 1867).