A ideia fundamental do n.º 1 conota já da Lei n.º 2041 (artigo 10.º, § 4.º). KÉagora ampliada para que possa beneficiar, não apenas as companhias itinerantes subsidiadas pelo Fundo de Teatro, mas quaisquer companhias itinerantes e ainda quaisquer outros grupos teatrais, profissionais ou amadores.

A Câmara apoia esta maior amplitude do n.º 1 da base. Entende, porém, que deve ser outra a perspectiva do legislador. Na verdade, se, como se diz na base I, o teatro é instrumento de cultura, parece que o Estado não deverá conformar-se com a falta de interesse que as populações manifestem por ele, mas antes deve suscitar junto delas uma acção educativa. Portanto, afigura-se à Câmara que o teatro deve ser levado a todo o lado, independentemente do interesse das populações, ou melhor, apesar do desinteresse delas. Só assim não será onde houver razões justificativas. A Câmara também considera, porém, que o cumprimento da imposição legal não deve fazer-se com prejuízo da actividade normal da casa de espectáculos.

Nesta ordem de ideias, a redacção que a Câmara propõe para os n.ºs 1 e 2 da proposta base XXIII é a seguinte: Fora de Lisboa e Porto, as empresas exploradoras de cine-teatros e de outras casas de espectáculos com palco são obrigadas a ceder, sem prejuízo da sua actividade normal, o respectivo recinto para espectáculos de teatro às companhias itinerantes e a outros agrupamentos teatrais, profissionais ou amadoras.

2. O Secretário cie Estado da Informação e Turismo poderá dispensar o cumprimento dessa obrigação. O n.º 3 estabelece os períodos máximos de cedência a que podem ser obrigadas as empresas. Existe grande desproporção entre os dois períodos; por isso, a Câmara entende que deve ser reduzido para trinta o número máximo de dias não seguidos em que deverá fazer-se a cedência, pelo que o número em apreço deverá passar a ter a redacção que segue: As empresas não poderão ser obrigadas, contudo, a ceder o recinto por períodos superiores a oito dias consecutivos, nem por mais de trinta dias durante o ano teatral. Ao n.º 4 nada há a opor. A Câmara só tem de congratular-se com a doutrina da base XXIV. A destruição de recintos de teatro que se verificou em Lisboa. &em que fossem substituídos por outros, por certo que é sintoma de crise que se atravessa. Não deixa, contudo, de a acentuar, na medida em que forçosamente dificulta o aparecimento de empresas que pudessem, constituir-se.

O esquema de protecção proposto na base é prudente.

Base XXV Esta base é lógica consequência da anterior. Merece aprovação.

Base XXVI Apenas há a notar que a actividade amadora se caracteriza pela não retribuição do trabalho. Deve, portanto, eliminar-se o advérbio «normalmente» que figura na base. Isso não impedirá, é evidente, a compensação de despesas efectuadas ou de salários perdidos, por exemplo.

A redacção da base, que será a vigésima quinta, deve, pois, ser a seguinte:

Considera-se teatro de amadores, para efeitos desta lei, o que é realizado no prosseguimento de interesses meramente culturais ou de diversão, por indivíduos não profissionais e cujo trabalho não é remunerado.

Base XXVII Esta base define os clubes de teatro e, no n.º 2, permite que a concessão de assistência financeira a eles seja condicionada à obtenção de vantagens para os seus associados na aquisição de bilhetes para espectáculos de teatro.

A Câmara julga que a alínea c) do n.º 1 deve ser redigida em mais amplos termos. sem referência a benefícios na aquisição de bilhetes, mas antes a vantagens na assistência aos espectáculos, que poderão revestir outras formas. Não deve fomentar-se a mentalidade do desconto dos preços.

Assim, também deve ser eliminado o n.º 2. Obtenção de vantagens para os seus associados, na assistência a espectáculos de teatro;

Base XXVIII É uma base programática, que se insere na preocupação de fomentar a actividade teatral. Nada há a objectar-lhe. Determina sobre a competência para aprovar os estatutos dos agrupamentos de teatro amador, quando constituídos em associações.

Nada há a observar-lhe. Só merece louvor a intenção de estimular, por meio de prémios, as qualidades artísticas e técnicas do teatro português. O n.º 1 da base estabelece as sanções aplicáveis por infracção à lei e aos seus regulamentos.

A Câmara nada tem a objectar às das alíneas a), b) e c), mas entende que deve ser eliminada a da alínea d): objecto de sanções devem ser os empresários, não os recintos de espectáculos. Nada há a objectar ao n.º 2. Quanto ao n.º 3, a Câmara é de parecer que as sanções diferentes da de advertência devem ser da competência do Secretário de Estado da Informação e Turismo, o que permitirá recurso, nos termos gerais de direito.

Consequentemente, o n.º 3 deverá ter a seguinte redacção: A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 é da competência do Secretário de Estado da Informação e Turismo e a da alínea a) do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos. Ao n.º 4 nada há a objectar.