O sistema do imposto único e as múltiplas tributações a que estão sujeitos os empresários teatrais colocam-nos em regime de desfavor comparativamente com os empresários de outras actividades comerciais e industriais.
À aplicação, à actividade teatral, do Código da Contribuição Industrial é, consequentemente, providência justa.
Aias importa que esta intenção não seja defraudada pelo ressurgimento, que a proposta base XXXIV pode consentir, dos encargos actualmente existentes.
Por isso, pelo que respeita a esta base, a Câmara só pode concordar com a criação do adicional desde que reverta integralmente para o Fundo de Teatro, como forma de auto-financiamento da actividade e atendendo ao impulso que é necessário dar-lhe.
2. O adicional referido no número anterior será também cobrado em relação às entradas de favor, mas não incidirá sobro as entradas francas previstas na legislação especial sobre espectáculos e divertimentos públicos.
Base XXXV
Bases XXXVI a XXXVIII
A Câmara nada tem a opor-lhes e apenas para a base XXXVIII proposta sugere que se estabeleça a obrigatoriedade de revisão da lei todos os cinco anos.
Esta lei entra em vigor com o respectivo regulamento a publicar com o diploma referido na base XXX e com as normas para alteração da estrutura e regime de funcionamento da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos e será, revista do cinco em cinco anos.
III
Disposições gerais
2. Na prossecução destes objectivos, o Estado incentivará a difusão do teatro, especialmente dos originais portugueses e das obras dos grandes dramaturgos clássicos e contemporâneos, estimulará o teatro experimental e contribuirá para o desenvolvimento do teatro de amadores.
3. A competência do Estado referida no n.º 1 será exercida pela Secretaria de Estado da Informação e t Turismo, através da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, e assistida pelo Conselho de Teatro.
No exercício da suas atribuições compete designadamente à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos estudar e propor ao Secretário de Estado da Informação e Turismo:
b) O arrendamento ou cessão de recintos de teatro;
c) A organização de agrupamentos de teatro, sob o patrocínio da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;
d) As medidas de protecção e estímulo para criação e manutenção de cursos ou escolas de teatro, de iniciativa privada;
e) A contratação de encenadores, a concessão de bolsas de estudo e outras formas de aperfeiçoamento da formação de artistas e técnicos de teatro;
f) A coordenação da acção das diversas entidades, incluindo as autarquias locais, que intervêm na actividade teatral ou nela podem participar, com vista a assegurar o melhor aproveitamento dos meios disponíveis;
g) Os prémios de qualidade às empresas teatrais, intérpretes, encenadores e autores;
h) A criação, em ligação com os teatros existentes e as escolas da arte de representar, de salas de teatro experimental;
i) Os subsídios e outras formas de apoio a agrupamentos de teatro amador;
j) A adopção de medidas legais e quaisquer outras destinadas a incentivar e facilitar a utilização dos recintos públicos pelas empresas, agrupamentos ou clubes de teatro, para realização dos seus objectivos;
l) A colaboração, com os Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social e outros departamentos, para o estabelecimento das medidas convenientes à ordenação da actividade teatral;
m) A organização, promoção ou patrocínio de festivais dia teatro;
n) A decisão sobre requerimentos relativos à afectação a fins diferentes da exploração teatral de recintos classificados como teatros e cine-teatros, ou à sua demolição;
p) As medidas de fomento do teatro infantil e para a juventude, nos termos da legislação especial aplicável;
g) A aprovação dos estatutos das associações previstas na base XXVIII do presente diploma;