A Câmara congratula-se com a revogação, que se pretende, do imposto único sobre os espectáculos, criado pelo Decreto n.º 14 396, de 10 de Outubro de 1927, bem como dos adicionais e demais impostos e percentagens que oneram os espectáculos de teatro (base XXXII, n.º 1).

O sistema do imposto único e as múltiplas tributações a que estão sujeitos os empresários teatrais colocam-nos em regime de desfavor comparativamente com os empresários de outras actividades comerciais e industriais.

À aplicação, à actividade teatral, do Código da Contribuição Industrial é, consequentemente, providência justa.

Aias importa que esta intenção não seja defraudada pelo ressurgimento, que a proposta base XXXIV pode consentir, dos encargos actualmente existentes.

Por isso, pelo que respeita a esta base, a Câmara só pode concordar com a criação do adicional desde que reverta integralmente para o Fundo de Teatro, como forma de auto-financiamento da actividade e atendendo ao impulso que é necessário dar-lhe. Pelo exposto, a Câmara dá a sua aprovação ao n.º 1 da base XXXII e à base XXXIII em exame; o n.º 2 da base XXXII deverá ser eliminado, por desnecessário; e a base XXXIV proposta deverá ter nova redacção, que será a seguinte: Salvo o disposto na base seguinte, com o preço dos bilhetes para assistência a espectáculos teatrais será cobrado um adicional para o Fundo de Teatro, nos termos a estabelecer em diploma complementar.

2. O adicional referido no número anterior será também cobrado em relação às entradas de favor, mas não incidirá sobro as entradas francas previstas na legislação especial sobre espectáculos e divertimentos públicos.

Base XXXV Nada há a observar a esta base, que visa directamente a redução do preço dos bilhetes do teatro declamado.

Bases XXXVI a XXXVIII Nada há a opor a estas bases, que estabelecem o regime transitório, indicam a legislação revogada e o momento da entrada em vigor da lei.

A Câmara nada tem a opor-lhes e apenas para a base XXXVIII proposta sugere que se estabeleça a obrigatoriedade de revisão da lei todos os cinco anos.

Esta lei entra em vigor com o respectivo regulamento a publicar com o diploma referido na base XXX e com as normas para alteração da estrutura e regime de funcionamento da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos e será, revista do cinco em cinco anos.

III Vista a apreciação que acaba de se fazer da proposta de lei sobre a actividade teatral, a Câmara emite o voto de que tão urgentemente quanto possível se estudem globalmente os problemas focados na apreciação na generalidade e é de parecer que tenha a seguinte redacção a futura lei sobre a actividade teatral:

Disposições gerais Ao Estado incumbe fomentar, orientar e regular a actividade teatral, como expressão artística e instrumento de cultura e diversão pública.

2. Na prossecução destes objectivos, o Estado incentivará a difusão do teatro, especialmente dos originais portugueses e das obras dos grandes dramaturgos clássicos e contemporâneos, estimulará o teatro experimental e contribuirá para o desenvolvimento do teatro de amadores.

3. A competência do Estado referida no n.º 1 será exercida pela Secretaria de Estado da Informação e t Turismo, através da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, e assistida pelo Conselho de Teatro.

No exercício da suas atribuições compete designadamente à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos estudar e propor ao Secretário de Estado da Informação e Turismo: A exploração ou concessão dos teatros do Estado que se encontrem adstritos à Secretaria de Estado da Informação e Turismo;

b) O arrendamento ou cessão de recintos de teatro;

c) A organização de agrupamentos de teatro, sob o patrocínio da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;

d) As medidas de protecção e estímulo para criação e manutenção de cursos ou escolas de teatro, de iniciativa privada;

e) A contratação de encenadores, a concessão de bolsas de estudo e outras formas de aperfeiçoamento da formação de artistas e técnicos de teatro;

f) A coordenação da acção das diversas entidades, incluindo as autarquias locais, que intervêm na actividade teatral ou nela podem participar, com vista a assegurar o melhor aproveitamento dos meios disponíveis;

g) Os prémios de qualidade às empresas teatrais, intérpretes, encenadores e autores;

h) A criação, em ligação com os teatros existentes e as escolas da arte de representar, de salas de teatro experimental;

i) Os subsídios e outras formas de apoio a agrupamentos de teatro amador;

j) A adopção de medidas legais e quaisquer outras destinadas a incentivar e facilitar a utilização dos recintos públicos pelas empresas, agrupamentos ou clubes de teatro, para realização dos seus objectivos;

l) A colaboração, com os Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social e outros departamentos, para o estabelecimento das medidas convenientes à ordenação da actividade teatral;

m) A organização, promoção ou patrocínio de festivais dia teatro;

n) A decisão sobre requerimentos relativos à afectação a fins diferentes da exploração teatral de recintos classificados como teatros e cine-teatros, ou à sua demolição;

p) As medidas de fomento do teatro infantil e para a juventude, nos termos da legislação especial aplicável;

g) A aprovação dos estatutos das associações previstas na base XXVIII do presente diploma;