Teatro, fornecerão periodicamente à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, nas condições que vierem a ser estabelecidas, indicação do número dos espectadores e das receitas de cada uma das sessões efectuadas. O Secretário de Estado da Informação e Turismo fixará, por despacho publicado no Diário do Governo, os termos em que as associações constituídas para o exercício dos direitos e interesses dos autores remeterão à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos os resultados da contagem da assistência a que, nas condições contratuais, procedam para cobrança dos direitos de autor em todos os teatros do País.

2. Qualquer outro regime de fiscalização poderá ser instituído por diploma regulamentar.

Da utilização de recintos de teatro

Em cada ano teatral nenhum recinto de teatro pode deixar de ser explorado por período superior a cento e vinte dias, salvo motivo devidamente justificado. Por despacho do Conselho de Ministros poderão ser requisitados, mediante justa indemnização, quaisquer teatros ou casas de espectáculos com palco que não estejam a ser explorados, aplicando-se a essa medida, com as necessárias adaptações, o disposto na legislação especial relativa à requisição de edifícios públicos, sem prejuízo dos números seguintes.

2. A indemnização será fixada por acordo e, na falta deste, pelo Governo, mediante parecer fundamentado do Conselho de Teatro.

3. Da decisão do Governo haverá recurso para os tribunais competentes -, mas o recorrente não fica impedido de receber desde logo a indemnização fixada.

4. O teatro requisitado poderá ser cedido para exploração nos termos da base seguinte.

Os recintos de teatro de que o Estado seja proprietário ou de cuja exploração seja titular poderão ser cedidos a empresas que se proponham explorá-los, mediante despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo. Fora de Lisboa e, Porto, as empresas exploradoras de cine-teatros e de outras casas de espectáculos com palco são obrigadas a ceder, sem prejuízo da sua actividade normal, o respectivo recinto para espectáculos de teatro às companhias itinerantes e a outros agrupamentos teatrais, profissionais ou amadores.

2. O Secretário de Estado da Informação e Turismo poderá dispensar o cumprimento dessa obrigação.

3. As empresas não poderão ser obrigadas, contudo, a ceder o recinto por períodos superiores a oito dias consecutivos, nem por mais de trinta dias durante o ano teatral.

4. Na falta de acordo, o preço da cessão seira fixado pelo director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, ouvidos os interessados. Os recintos de teatro e de cine-teatro não poderão ser demolidos nem desafectados do fim a que se destinam sem prévia autorização do Secretário de Estado da Informação e Turismo, que a poderá recusar nos casos em que assim o imponha o interesse da actividade teatral.

2. Durante os dez anos seguintes à construção ou remodelação total dos referidos recintos, a sua demolição ou utilização para fins diversos só será permitida desde que, na mesma localidade, seja construído ou adaptado outro recinto nas condições aprovadas pela Direcção-Geral da Cultura Popular o Espectáculos e que satisfaça às necessidades do tempo e do lugar.

3. Estando em causa recintos cuja construção ou remodelação total se tenha feito com a assistência financeira do Fundo de Teatro, a sua demolição ou desafectação não poderá ser permitida antes de decorrido o prazo previsto no número anterior e, além disso, enquanto se não mostrarem cumpridas as obrigações emergentes do contrato com o F undo.

4. Se o recinto se inutilizar, por caso fortuito ou motivo de força maior, cessa imediatamente a afectação a que se refere esta base. São nulos os actos ou contratos celebrados com inobservância do disposto na base anterior.

2. Não poderão ser celebradas escrituras relativas a imóveis onde se achem instalados teatros e cine-teatros, quando titulem a desvinculação destes aos seus fins próprios, sem que seja exibida certidão passada pela Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos comprovativa da desafectação autorizada nos termos da base XXIII.

VII

Considera-se teatro de amadores, para efeitos desta lei, o que é realizado no prosseguimento de interesses meramente culturais ou de diversão, por indivíduos não profissionais e cujo trabalho não é remunerado.

Os clubes de teatro são associações que visam o estudo e divulgação da arte teatral, designadamente através de: realização de colóquios, palestras culturais e espectáculos de teatro:

c) Obtenção de vantagens para os seus associados, na assistência a espectáculos de teatro.