BASE XXVII
O Estado, as autarquias locais e os organismos corporativos concederão facilidades aos agrupamentos de teatro amador e clubes de teatro, facultando-lhes a utilização de recintos e bibliotecas especializadas e facilitando-lhes o intercâmbio com entidades congéneres.
BASE XXVIII
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os agrupamentos de teatro cuja actividade se integre, pela sua natureza específica, na de outro departamento.
VIII
A fim de estimular as qualidades artísticas e técnicas do teatro português serão instituídos prémios, a definir em regulamento.
Das infracções e sua sanção
b) Multa até 100 000$;
4. As sanções serão fixadas dentro dos limites estabelecidos, tendo em atenção a natureza, gravidade e circunstâncias da infracção, os antecedentes do infractor e ainda, quando se trate de multa, a capacidade económica deste.
Deixam de incidir sobre os espectáculos a que respeita esta lei o imposto único criado pelo Decreto n.º 14 396, de 10 de Outubro de 1927, o adicional referido no artigo 5.º do Decreto n.º 46 091, de 22 de Dezembro de 1964, o imposto sobre espectáculos previsto no artigo 709.º do Código Administrativo, as percentagens destinadas ao Fundo de Socorro Social nos termos do Decreto-Lei n.º 35 427, de 31 de Dezembro de 1945, e diplomas complementares e o adicional para a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 32 748, de 15 de Abril de 1943.
Os lucros imputáveis à realização de espectáculos teatrais ficarão sujeitos a contribuição industrial, nos termos do respectivo Código.
2. O adicional referido no número anterior será também cobrado em relação às entradas de favor, mas não incidirá sobre as entradas francas previstas na legislação especial sobre espectáculos e divertimentos públicos.
O adicional a que respeita a base anterior não será cobrado nos bilhetes para espectáculos de teatro declamado.
A fixação das dotações referidas na alínea a) do n.º 1 da base VII, a inscrição no Orçamento Geral do Estado das verbas correspondentes a essas dotações, o depósito das contribuições a que se refere a alínea b) do n.º 1 da mesma base, a cobrança das receitas não arrecadadas nos cofres do Estado e as formalidades de que fica dependente a realização das despesas do Fundo de Teatro continuarão a ser regulados, com as necessárias adaptações, pelas disposições correspondentes da Lei n.º 2041, de 16 de Junho de 1950, e do Decreto-Lei n.º 39 680, de 31 de Maio de 1954, enquanto novo regime não for instituído sobre estas matérias.
BASE XXXVII
Esta lei entra em vigor com o respectivo regulamento a publicar com o diploma referido na base XXXIII e com as normas para alteração da estrutura e regime de funcionamento da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos e será revista de cinco em cinco anos.
Manuel Joaquim Telles.
Samwel Diniz.
José Maria Caldeira Castel-Branco Mesquita e Carmo.