BASE XXVII

O Estado, as autarquias locais e os organismos corporativos concederão facilidades aos agrupamentos de teatro amador e clubes de teatro, facultando-lhes a utilização de recintos e bibliotecas especializadas e facilitando-lhes o intercâmbio com entidades congéneres.

BASE XXVIII Os estatutos dos agrupamentos de teatro amador, quando constituídos em associações, bem como os dos clubes de teatro, serão aprovados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os agrupamentos de teatro cuja actividade se integre, pela sua natureza específica, na de outro departamento.

VIII

A fim de estimular as qualidades artísticas e técnicas do teatro português serão instituídos prémios, a definir em regulamento.

Das infracções e sua sanção As infracções ao disposto nesta lei e seus regulamentos serão punidas administrativamente com as seguintes sanções: Advertência;

b) Multa até 100 000$; O limite da multa será aumentado para o dobro em caso de reincidência. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 é da competência do Secretário de Estado da Informação e Turismo e a da alínea a) do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos.

4. As sanções serão fixadas dentro dos limites estabelecidos, tendo em atenção a natureza, gravidade e circunstâncias da infracção, os antecedentes do infractor e ainda, quando se trate de multa, a capacidade económica deste.

Deixam de incidir sobre os espectáculos a que respeita esta lei o imposto único criado pelo Decreto n.º 14 396, de 10 de Outubro de 1927, o adicional referido no artigo 5.º do Decreto n.º 46 091, de 22 de Dezembro de 1964, o imposto sobre espectáculos previsto no artigo 709.º do Código Administrativo, as percentagens destinadas ao Fundo de Socorro Social nos termos do Decreto-Lei n.º 35 427, de 31 de Dezembro de 1945, e diplomas complementares e o adicional para a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 32 748, de 15 de Abril de 1943.

Os lucros imputáveis à realização de espectáculos teatrais ficarão sujeitos a contribuição industrial, nos termos do respectivo Código. Salvo o disposto na base seguinte, com o preço dos bilhetes para assistência a espectáculos teatrais será cobrado um adicional para o Fundo de Teatro, nos termos a estabelecer em diploma complementar.

2. O adicional referido no número anterior será também cobrado em relação às entradas de favor, mas não incidirá sobre as entradas francas previstas na legislação especial sobre espectáculos e divertimentos públicos.

O adicional a que respeita a base anterior não será cobrado nos bilhetes para espectáculos de teatro declamado.

A fixação das dotações referidas na alínea a) do n.º 1 da base VII, a inscrição no Orçamento Geral do Estado das verbas correspondentes a essas dotações, o depósito das contribuições a que se refere a alínea b) do n.º 1 da mesma base, a cobrança das receitas não arrecadadas nos cofres do Estado e as formalidades de que fica dependente a realização das despesas do Fundo de Teatro continuarão a ser regulados, com as necessárias adaptações, pelas disposições correspondentes da Lei n.º 2041, de 16 de Junho de 1950, e do Decreto-Lei n.º 39 680, de 31 de Maio de 1954, enquanto novo regime não for instituído sobre estas matérias.

BASE XXXVII

Esta lei entra em vigor com o respectivo regulamento a publicar com o diploma referido na base XXXIII e com as normas para alteração da estrutura e regime de funcionamento da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos e será revista de cinco em cinco anos.

Manuel Joaquim Telles.

Samwel Diniz.

José Maria Caldeira Castel-Branco Mesquita e Carmo.