investigadores no ramo das ciências pedagógicas, o que, por certo, não permitirá o imediato funcionamento de todos os seus «departamentos» (cf. artigo 14.º). Esta escola a que já se refere o Decreto-Lei n.º 36 507, de 17 de Setembro de 1947, vem sendo anunciada, também, em discursos ministeriais desde 1956. Afirma-se, cada vez com maior número de argumentos, a que a preparação pedagógica se deve tornar extensiva a todos os professores, seja qual for o grau do respectivo ensino.

Assim, reconhecida, em princípio, a necessidade de o professor universitário vir também a possuir a preparação pedagógica conveniente, aceita-se que os assistentes de cada universidade frequentem nas respectivas Faculdades de Letras as cadeiras de Psicologia e Pedagogia mais adequadas à respectiva função docente.

Reconhece-se, porém, a delicadeza do assunto e, consequentemente, a vantagem de ser tratado em conjugação com a próxima reforma da Universidade. Análise do preâmbulo do projecto de proposta de lei A Câmara nada tem a observar ao que se afirma no n.º 1 do preâmbulo do projecto de proposta de lei.

Mas, no segundo parágrafo do n.º 2 há, evidentemente, um lapso, porquanto existem organismos próprios para a formação ciêntifica dos professores em causa; a matéria restringe-se, portanto, à formação pedagógica.

A Câmara considera melhor para esse parágrafo e seguinte redacção:

..., não existindo qualquer organismo especialmente incumbido da formação pedagógica do pessoal docente dos ensinos médio e superior.

Também em relação ao segundo parágrafo do n.º 3 a Câmara julga conveniente sugerir uma pequena alteração.

De facto, aceitando-se - em princípio - a necessidade da preparação pedagógica do professor universitário, deve procurar exprimir-se no preâmbulo da futura proposta esta mudança de ponto de vista em relação à situação anterior.

Neste termos, a Câmara sugere a seguinte redacção para este período.

É igualmente o caso do ensino superior, matéria na qual se entende dever confiar às Universidades a formação cientifica e pedagógica do seu próprio pessoal.

Exame na especialidade Afirma-se por mais de uma vez no preâmbulo do projecto de proposta de lei, a respeito dos fins do Instituto Nacional de Pedagogia, o primado do ensino sobre a investigação.

Assim, no n.º 1 diz-se que o Instituto é destinado especialmente à preparação para as carreiras docentes e a resolver o problema de recrutamento de quadros de professores, e, ainda, que se tornou imprescindível repensar o processo de formação para o magistério.

Grande parte da matéria preambular gira em volta deste tema, e também no articulado predomina a função ensino; de investigação quase só de fala para enunciar as categorias pessoal.

É, pois mais lógico alterar neste sentido a ardem dos fins apontados ao fins apontados ao Instituto no n.º 1 do artigo em análise.

Por outro lado, nota-se no projecto a falta de cursos destinados à formação de médicos escolares, que carecem indiscutivelmente de preparação pedagógica adequada para poderem equacionar, juntamente com os professores, alguns dos problemas que surgem nas escolas onde vão exercer as respectivas funções.

A Câmara propõe que expressamente se preveja a frequência do Instituto pelos médicos escolares. Quanto ao n.º 2 do artigo, ponderou a Câmara o modo como o Instituto deve ser integrado no Ministério da Educação Social.

Consideradas as hipóteses de ligação directa ao Ministério, da articulação na Universidade ou de integração directa na Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, opta pela última, por ser a que se encontra mais de acordo com as realidades docentes actuais.

12.º Em harmonia com o exposto, o texto que a Câmara propões para o artigo 1.º é o seguinte: É criado no Ministério da Educação Nacional o Instituto Nacional de Pedagogia, com sede em Lisboa, que tem por fim assegurar a formação pedagógica do dos professores do ensino do ensino secundário, do ensino médio e do ensino normal primário, e a dos médicos escolares, em correspondência com as exigências do sistema educativo, e também promover e fomentar a investigação nas ciências da educação.

2. O Instituto Nacional de Pedagogia tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa e financeira e depende da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes. A inclusão dos médicos escolares entre os destinatários da acção docente do Instituto implica que se faça referência aos respectivos cursos, neste artigo 2.º.

Também a alteração na ordem dos fins do Instituto leva a nova ordenação das alíneas que definem as suas atribuições.

Finalmente, a propósito da alínea b), convém atender a que os professores do ensino normal se destinam a preparar professores primários, o que determina dever o Instituto colaborar também com as escolas do magistério primário. Relativamente ao artigo 2.º, é pois, o seguinte o parecer da Câmara:

1.º Que as alíneas designadas por d), e), f), e g) passem a alíneas a), b), c) e d), mantendo as redacções que apresentam no projecto;

2.º Que seja nele incluída uma nova alínea, designada por e), com o seguinte texto:

e)Ministrar cursos de formação pedagógica destinados a habilitar à função de médicos escolares.

3.º Que as alíneas a), b), c), h), i), j), l), m) e n) passem a alíneas f), g), h), i), j), l), m), n) e o), com as redacções do projecto, salva a da alínea b), que passará a ser: Colaborar com o Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, com o Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação e com as escolas do magistério primário na realização de programas.