A Câmara propõe que seja aditado ao artigo em exame um n.º 5, com o objectivo de defender a coordenação do ensino, condição reputada basilar em escolas que visam em especial a formação plena da pessoa, designadamente liceus, escolas do ciclo preparatório e escolas do magistério primário. Nos liceus, nas escolas do ciclo preparatório e nas escolas do magistério primário designados como escolas e aplicação, a prática pedagógica abrangerá todos os grupos. A Câmara também propõe a adição de um outro número - o n.º 6 - tendente a possibilitar um maior rendimento dos estágios quando são realizados em escolas do mesmo tipo e na mesma localidade.

A experiência do actual ano lectivo, em que funcionaram na mesma cidade vários liceus normais, evidenciou a indispensabilidade desta coordenação e a pesada tarefa que assume quem fica incumbido de a estabelecer.

A redacção deste número será a seguinte: A coordenação dos estágios nas localidades onde haja mais de uma escola de aplicação para os ensinos liceal ou técnico competirá ao reitor ou director mais antigo, a quem será atribuída, além das estipuladas legalmente, uma gratificação a fixar pelo Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças. Com o n.º 7, que se sugere, visa a Câmara, simultaneamente, enriquecer a prática pedagógica e tornar possível, na realidade dos factos, o próprio estágio.

Considerar o estagiário como professor de serviço eventual permite não só que ele seja observado no exercício da própria função, em pleno grau de responsabilidade, mas também atribuir-lhe um vencimento, facto que se está tornando corrente em estágios de outra natureza.

O quadro n.º 6 e o texto que o interpreta surgem de novo aqui em toda a crueza dos números, e explicam toda a situação de emergência traduzida no Decreto n.º 49 204, de 25 de Agosto de 1969.

Note-se ainda que, dos trezentos e cinquenta e cinco candidatos que actualmente fazem estágio do ensino liceal, ao abrigo do decreto citado, apenas cinquenta e seis são homens. Quer dizer: acentua-se cada vez mais o facto de a educação de um grande número de rapazes, na primeira adolescência, ser orientada por senhoras. Durante a prática pedagógica os estagiários gozam do estatuto de professores de serviço eventual e o seu tempo de serviço docente deve estar compreendido entre cinco e sete horas semanais. A doutrina do novo n.º 8 justifica-se por entender a Câmara que a função das escolas de aplicação deve ser alargada a trabalhos diferentes da prática pedagógica, desde que se realizem sob a direcção do Instituto. Independentemente da prática pedagógica específica para os indivíduos que se destinam ao exercício do magistério, nas escolas de aplicação podem realizar-se experiências, ensaios e outros trabalhos sob a orientação do Instituto no âmbito da sua actividade de investigação e de ensino. Indicada, já, a redacção dos novos números do artigo, resta à Câmara apresentar o texto que propõe para os n.ºs 1, 2, 3 e 4, em consequência das observações feitas no n.º 36.

É o seguinte: As escolas de aplicação são os estabelecimentos de ensino designados para neles se realizar a prática pedagógica relativa aos cursos ministrados no Instituto e aplicados ao magistério a que os candidatos se propõem.

1. O Ministro da Educação Nacional designará as escolas do ciclo preparatório do ensino secundário, os liceus, as escolas técnicas profissionais, os institutos médios e as escolas normais primárias que devem funcionar como escolas de aplicação, e onde o candidato fará o respectivo estágio.

1. A prática pedagógica será dirigida em cada escola de aplicação pelo reitor do liceu ou director da escola e por professores metodólogos nomeados pelo Ministro da Educação Nacional para as várias disciplinas e deverá Ter em vista a integração em toda a actividade escolar e a formação especializada na didáctica das disciplinas a cujo ensino de destina.

1. Cabe aos departamentos do Instituto dar apoio às práticas pedagógicas que tenham lugar nas escolas de apl icação, devendo os reitores ou directores das escolas e os metodólogos manter permanente ligação com os restantes serviços do Instituto. Não há, da parte da Câmara, observações a fazer a este artigo. Uma das maiores dificuldades da execução da futura lei residirá na criação dos centros regionais. De facto, onde ir buscar pessoal idóneo para eles, se até para o Instituto se prevê o provimento de recurso? E não há dúvida que a improvisação destes centros é aventura excessivamente perigosa.

Mas parece à Câmara que urge criar o Instituto, e portanto cumpre-lhe apresentar uma solução para a dificuldade levantada.

No período inicial, em que o Instituto lutará com uma mais acentuada falta de pessoal, a Câmara opta pela solução transitória de recorrer às secções de Ciências Pedagógicas das Faculdades de Letras de Coimbra e do Porto.

Neste sentido propõe que seja aditado ao artigo um novo número, que será o 2, com a redacção abaixo indicada. A experiência relativa a outros centros regionais deve ser rodeada das maiores precauções, pelo que convém restringi-las aos ensinos normal primário e do ciclo preparatório.

Com o n.º 3 que se sugere, dá-se, pois, por um lado, satisfação às necessidades inadiáveis de recrutamento de professores para o ciclo, e por outro, estimula-se a criação de centros regionais nas condições previstas pelo projecto de lei. A Câmara propõe para o artigo 14.º o seguinte texto: ( O do projecto de proposta de lei.)

2. Enquanto não entrarem em funcionamento os centros pedagógicos regionais, a formação pedagógica continuará a ser assegurada pela habilitação das secções de Ciências Pedagógicas das Faculdades de Letras de Coimbra e do Porto.

3. O Ministério da Educação Nacional poderá determinar que funcionem a título experimental, como centros pedagógicos regionais para os ensinos normal