primário e do ciclo preparatório do ensino secundário, estabelecimentos nos quais se realizem estágios para a formação pedagógica dos professores daqueles graus de ensino. A Câmara não tem qualquer objecções a apresentar. O projecto de proposta de lei não enuncia as condições de ingresso nos cursos indicados nas alíneas do n.º 1

Pela importância que revestem os da alínea a) deste número, que são os cursos professados pelos futuros professores dos ensinos secundário, médio e normal primário, a Câmara entende, como aliás já tem feito no decurso deste parecer, dar-lhes relevo especial, deixando os cursos a que se referem as alíneas b), c), e) e f) - que não têm a urgência dos primeiros, nem movimentam grandes massas de candidatos - para serem regulamentados de acordo com a doutrina dos artigos 18.º e 19.º do projecto.

Os cursos da alínea d) reputam-se da maior importância e oportunidade, mas o seu funcionamento parece dever depender, imediatamente da Direcção do Instituto.

Em nova alínea, que será a f), referem-se os cursos para médicos escolares. (O do projecto, acrescido de:.) Os cursos a que se refere a alínea a) têm a duração de dois anos escolares - um para o estudo dos departamentos o outro para a prática pedagógica - e neles podem ingressar indivíduos com qualquer grau universitário, ou diplomados com os cursos superiores de Arquitectura, de Escultura, ou de Pintura das escolas superiores de Belas-Artes, e os professores do ensino primário, com classificação não inferior a Bom no Exame de Estado, que se candidatem à docência da disciplina de Didáctica e Legislação Escolar, do ensino normal primário.

3. As condições do ingresso nos cursos a que se referem as alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 serão fixadas em regulamento.

4. (O n.º 2 do projecto de proposta de lei.) Considera a Câmara que a aprovação na prática pedagógica, que constitui o 2.º ano dos cursos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é condição, indispensável para a apresentação a Exame de Estado. Neste sentido propõe a alteração do n.º 1.

Sobre o n.º 2. nada tem a observar.

Quanto ao n.º 3, a Câmara não concorda com o caracter restritivo que estabelece para o exame, contrário à própria realidade do acto, embora aceite que a análise da capacidade pedagógica do candidato deva constituir o seu fulcro. Nestes termos a Câmara propõe para o artigo 17.º o seguinte texto:

1. O aproveitamento obtido nos cursos gerais e a aprovação na prática pedagógica habilitam à apresentação a Exame de Estado.

2. (O do projecto de proposta de lei.)

3. Os critérios a que o Exame de Estado deve obedecer serão regulamentados oportunamente, tendo em vista que se trata não só de uma avaliação de conhecimentos, mas, sobretudo, de uma prova de capacidade pedagógica.

Artigos 18.º e 19.º Não tem a Câmara objecções a apresentar a estes artigos. Parece à Câmara que o objectivo do boletim não é precisamente difundir, isto é, divulgar as ciências de educação, mas difundir os trabalhos de mérito relativos a estas ciências.

Considera ainda indispensável que o boletim contenha uma secção bibliográfica respeitante às mesmas ciências, facilitando deste modo a educação permanente dos que exercem a função docente.

Nestas condições, a Câmara propõe para o artigo 20.º o seguinte texto: O Instituto publicará periodicamente um boletim destinado a difundir trabalhos de merecimento relacionados com as suas actividades.

2. (Sem alteração.)

3. (Idem.)

4. O boletim conterá uma secção bibliográfica respeitante às ciências da educação, destinada a facilitar a formação contínua dos que exercem a função docente. Não tem a Câmara, quaisquer observações a fazer a estes artigos. Não é demasiado acentuar mais uma vez que o preâmbulo do projecto de proposta de lei a as considerações prévias do parecer da Câmara salientam a urgência da criação do Instituto.

É, portanto, de concluir que as suas atribuições devem exercer-se logo que o Instituto entre em funcionamento.

Não parece necessário, nem desejável, aguardar que ele atinja a fase de actividade plena, ainda afastada da data da sua criação.

Para o artigo 25.º propõe a Câmara o seguinte texto: Mantém-se em Vigor, até que o Instituto entre em funcionamento, o disposto do Decreto-Lei n.º 48 868, de 17 de Fevereiro de 1969, e legislação complementar, competindo, porém, ao Instituo a orientação geral das actividades de formação pedagógica reguladas no referido diploma.

2. À medida que entrarem em funcionamento os centros pedagógicos regionais previstos no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 14.º, poderá o Ministro da Educação Nacional limitar progressivamente a competência fixada pelo Decreto-Lei n.º 48 868 em matéria de formação pedagógica. Parece à Câmara que este artigo constitui, na economia do projecto de proposta de lei um acréscimo estranho ao próprio espírito, de renovação que o anima.

De facto, observa-se que: As cadeiras da secção de Ciências Pedagógicas não obedecem ao regime de coordenação a que, conforme o preceituado no n.º 2 do artigo 11.º, os departamentos devem satisfazer;